Assembleia Geral Extraordinária em 24 de outubro de 2019

 

EDITAL DE  CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

 1 -INFORMES;

2 -AÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIRIO;

3 – ENCAMINHAMENTOS

 

DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2019 (QUINTA -FEIRA). 

HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: RUA MARIZ E BARROS, 775, TIJUCA-RJ, ANFITEATRO GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE-HUGG  

 

RIO DE JANEIRO, 14 DE OUTUBRO DE 2019. 

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

GREVE DIAS 02 e 03 DE OUTRUBRO

Seguindo orientação da FASUBRA e demais entidades sindicais, a ASUNIRIO, em assembléia geral extraordinária aprovou a GREVE nos dias 02 e 03 de outubro de 2019. Com uma pauta de lutas contra os sucessivos ataques do Governo à educação, incluindo o projeto FUTURE-SE; os cortes de recursos das IPE (instituições Públicas de Ensino); militarização das escolas e retirada dos direitos dos trabalhadores.

Como parte das atividades de greve, nos juntaremos aos companheiros da ADUNIRIO neste dia 02, quarta-feira, a partir das 12h, no Largo do Machado.

 

 

A Direção da ASUNIRIO enviou ao Gabinete da Reitoria da UNIRIO ofício informando a aprovação da GREVE conforme imagem abaixo:

Assembleia Geral Extraordinária em 01 de outubro de 2019

EDITAL DE   CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA OS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

01 – LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2019;

02 – INFORMES;

03 – PARTICIPAÇÃO DA UNIRIO NA GREVE DE 48 HORAS DA EDUCAÇÃO, COM ANDES, SINASEFE, ANPG e UNE NOS DIAS 02 E 03 DE OUTUBRO DE 2019;

04 – DEBATE E DELIBERAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL DEFLAGRAÇÃO DE GREVE POR TEMPO INDETERMINADO A PARTIR DA SEGUNDA QUINZENA DE OUTUBRO;

05 – ENCAMINHAMENTOS.

 

     DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2019 (TERÇA -FEIRA). 

     HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

     HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: SALA VERA JANACÓPULOS, AVENIDA PASTEUR N° 296 – URCA. 

 

RIO DE JANEIRO, 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 24 de setembro de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

  1. LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019;
  2. INFORMES;
  3. CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS DA ASUNIRIO;
  4. ENCAMINHAMENTOS

 

     DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2019 (TERÇA -FEIRA). 

     HORÁRIO: 11H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

     HORÁRIO: 11H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: ANFITEATRO GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE (HUGG), RUA MARIZ E BARROS 775, TIJUCA-RJ. 

 

RIO DE JANEIRO, 13 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 06 de setembro de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

  1. LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2019;
  2. INFORMES;
  3. CONJUNTURA NACIONAL;
  4. REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO SENADO;
  5. ANÁLISE DO PROJETO FUTURE-SE;
  6. ESCOLHA DE DELEGADOS PARA  PLENÁRIA NACIONAL DA FASUBRA NOS DIAS 14 E 15 DE SETEMBRO DE 2019 EM BRASILIA;
  7. ENCAMINHAMENTOS.

 

     DATA: 06 DE SETEMBRO DE 2019 (SEXTA -FEIRA);

     HORÁRIO: 10H00min          (1ª CONVOCAÇÃO);

     HORÁRIO:  10H30h              (2ª CONVOCAÇÃO);

     LOCAL:  AV. PASTEUR Nº 296, URCA-RJ. REITORIA, SALA VERA JANACÓPULOS.

 

RIO DE JANEIRO, 26 DE AGOSTO DE 2019.

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10) e “CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO” (Publicado no site www.asunirio.org.br em 19/06/2019). Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas pelos gestores da universidade nos Processos Administrativos Disciplinares. Vamos a ela!

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Atualmente, como deveras informações e condutas espúrias na administração pública recai dúvidas frente as autoridades e servidores públicos que se vê sempre na obrigação mental ou forçado a abrir procedimentos (sindicância ou PAD) sem sequer ter elementos objetivos que a legislação assim o exige. É nesta esteira que o operador do direito administrativo deve guardar uma conduta irrepreensível para observância da legalidade e eficiência na abertura e julgamento de procedimentos para que não se deslinde a caminhos obscuros e fora da exigência do interesse legal e coletivo. Entender primeiro é o caminho necessário para que consiga o sucesso de um procedimento disciplinar e não traga dissabores a administração e concorrentemente aquele que não tem nada a ver com a situação.

Então os recursos que a administração possui para exercer o poder hierárquico combinado com o poder disciplinar sempre serão sempre necessários um agente máximo institucional e um (ou mais) servidor (es) quando houver indícios sustentados e fortes para abertura dos procedimentos. Citamos a seguir a Lei nº 8.112/90 do regime jurídico único do servidor federal:

“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Destarte exige a ciência de irregularidade para abertura no caso sindicância (que a falta disciplinar seja até suspensão de 30 dias) e no processo administrativo disciplinar (acima da penalidade de suspensão de 30 dias) deverá vir acompanhado de evidente infração disciplinar ou ilícito penal como prescreve no caso da denúncia assim também será da ciência. Verificamos esta necessidade no artigo a seguir da referida lei estatutária:

“Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”

Cumprimos repisar que tanto a sindicância como processo administrativo disciplinar necessitam da instauração da autoridade superior do órgão combinado com a instalação de uma comissão que pode ser de servidor interno ou externo da instituição. Acontece que nesta toada há um custo que se relaciona a esta ação que é o custo de servidores disponíveis aos trabalhos apenas desta comissão por até 30 dias na sindicância e 60 dias no caso de processo administrativo disciplinar. É importante o resgate de alguns artigos constitucionais que delimitam a ação do gestor apenas na lei (princípio da legalidade adstrita) e como também da ação gestional ou de qualquer servidor seja pelo custo-benefício (princípio da eficiência). Então trazemos à baila trecho constitucional e seus artigos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

Por isso, gestores e servidores públicos não devem ser conduzidos ao achismo, a fofocas e até mesmo de denúncias com características de desafeto ou inimizade que tem cunho de prejudicar tal agente. Até mesmo a cautela é necessária, pois o impacto de uma comissão processante ou sindicante traz o dispêndio de recursos públicos que poderiam ser aplicados na missão institucional dos órgãos.

Assim, denúncias, apuração e instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar devem guardar elementos objetivos, concretos e sustentados para que seja possível a abertura de tais procedimentos. Não é admissível a autoridade hierárquica competente abrir procedimentos que não se tenham fortes indícios de transgressões disciplinares porque se não estaria em confronto ao Código Civil que estaria sujeito. Por razões pedagógicas deveremos trazer à baila analogias combinados com outras leis para elucidar de forma prática-pedagógica então vejamos a seguir o art. 17 do CPC:

“A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Por isso, a litigância administrativa onde o Estado (Administração) na afã de ver o cumprimento e a perseguição da legalidade pode cegar e trazer prejuízos ou ora dissabores quando sem elementos objetivos e fortes tiverem contra quem dispuser ou realizar ações contra, por exemplo, do estatuto dos servidores federais único lei nº 8.112/90. A ausência de elementos e imputação inverídica a quem supostamente tenha feito ilícito administrativo e que não tenha cometido pode imputar-lhe a responsabilidade do reparo ao dano e frente ao CC.

Dentro do contexto de ação a autoridade e servidor público deve ter a máxima cautela ao afirmar, denunciar ou acionar procedimentos que não tenha certeza pelo menos de início que o autor e a conduta esteja disposta no roll taxativo das condutas elididas como infrações disciplinares no estatuto de servidor. Por outro lado, destacamos que imputar falsamente que sabia ser falso informações ou procedimentos a título de perseguição ou desafeto causa que tem elemento tipificado no código penal e qualquer autoridade ou servidor público estará adstrito a responsabilização como prescreve o CP a seguir:

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.”

Parece não bastar resgatarmos trechos constitucionais, estatutário e agora do processo administrativo disciplinar pela lei nº 9784/99, pois nesta última legislação deixa claro que a própria administração no poder discricionário de anular atos administrativos favoráveis e como também desfavoráveis em cinco anos salvo comprovada má-fé senão vejamos:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Agora iremos discorrer de forma pedagógica-prática ao cerne do tema, pois verificaremos a seguir o que a lei nº 8.112/90 em seu artigo nos traz comunicando acerca de uma infração disciplinar ensejadora de uma advertência. Destacamos que o desenrolar desta forma é apenas de forma exemplificativa com cunho a dar entendimento e quebrar com a massa cinzenta que justa a pairar dentro da legislação ora in comento senão vejamos:

“V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”

Tal conduta expressa torna se inconcebível a autoridade ou qualquer servidor atuar de forma arbitrária ou desconexa que não tenho elementos objetivos de tal conduta.

Assim, o simples “fuxico”, “balburdia”, “desafeto”, “intriga”, “desordem” não são causas de apuração, mas sim de diálogo pedagógico evitando que um ambiente descontrolado seja temido por uma transgressão disciplinar de qualquer autoridade ou servidor público. Neste tocante para a promoção de manifestação de desapreço, por exemplo, é necessário haver em público e notório desrespeito com colegas e demais pares na instituição comprovadamente através de documentos que comprovem a conduta do agente administrativo contra dispositivo nuclear desta referida legislação.

Por outro lado, vemos que o legislador se posicionou da forma de evitar problemas maiores, complexos e generalizados dentro da instituição. E o que não quer dizer que “fuxicos” ou “mexericos” seriam méritos de análise e dispêndio de uma comissão ser instaurada e concluir pelo arquivamento ou cometimento de um julgamento administrativo fragilizado e que será discutido a ameaça a direito no judiciário com a possível anulação de um processo pouco substanciado.

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Não só este exemplo podemos elucidar, mas como também deverá ser matéria de próximos artigos na área para suplementar de forma pedagógica-prática ações ou condutas com fortes elementos objetivos para abertura e sucesso num procedimento quer seja de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Por fim, não é qualquer ciência de irregularidade que deve ser apurada por autoridade ou gestores públicos. Porém, deve seguir a legalidade e a eficiência processual e do fato apontado a fim de evitar dissabores administrativos e seu insucesso. E afastando elementos civis e penal de responsabilização a quem imputar de forma dolosa irregularidade que tal servidor ou autoridade pública que não tenha realizado tal conduta a fim de retardar, mentir ou dar declarações falsamente sobre outrem na administração pública.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

ASUNIRIO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA APROVA GREVE GERAL PARA 13 DE AGOSTO DE 2019.

GREVE GERAL

COMPANHEIROS, SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS!

ASUNIRIO, em assembléia geral extraordinária aprova GREVE da educação para o dia 13 de agosto, tendo como pauta de reivindicação a luta em defesa da educação e contra a reforma da Previdência.

A Direção da ASUNIRIO enviou ao Gabinete da Reitoria da UNIRIO ofício informando a aprovação do dia 13 de agosto de 2019 como Dia Nacional de Greve da Educação conforme imagem abaixo.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 09 de agosto de 2019

EDITAL DE   CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

  1. LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 23 DE JULHO DE 2019;
  2. INFORMES;
  3. GREVE NACIONAL DA EDUCAÇÃO E CONTRA A REFORMA DA PREVIDÊNCIA, DIA 13 DE AGOSTO DE 2019;
  4. ENCAMINHAMENTOS

 

     DATA: 09 DE AGOSTO DE 2019 (SEXTA -FEIRA).

     HORÁRIO: 10H30min          (1ª CONVOCAÇÃO)

     HORÁRIO:  11H00h              (2ª CONVOCAÇÃO)

     LOCAL: PÁTIO DA REITORIA, AV. PASTEUR Nº 296, URCA-RJ.

 

RIO DE JANEIRO, 29 DE JULHO DE 2019.

Direção Colegiada da ASUNIRIO

OAB entra com ação contra fim de funções gratificadas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto do presidente Jair Bolsonaro (PSL) que determina a extinção de 11.261 funções gratificadas em instituições federais da área da educação no fim deste mês. Para a entidade, o decreto ofende o princípio da autonomia universitária e extrapola os limites do poder do presidente da República de editar decretos.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, mas o pedido de medida liminar da OAB contra a extinção das funções pode ser apreciado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante o recesso do tribunal agora em julho. As atividades regulares do Supremo só retornam em 1º de agosto.

“O chefe do Executivo apenas possui poderes para preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, o que não ocorre no contexto das instituições de ensino superior, cuja organização independente está tutelada pela autonomia universitária”, alega a OAB ao Supremo.

Para a entidade, o presidente da República não conta, portanto, com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e das funções referidas, “por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”.

Autonomia
Para a OAB, a autonomia financeira confere às universidades o direito de “gerir seus bens e recursos em conformidade com os objetivos didáticos, científicos e culturais por elas estabelecidos”.

“Essa gestão financeira e patrimonial não significa que as universidades não respondam aos sistemas de controle interno e externo. No entanto, o controle financeiro a que se sujeitam é realizado a posteriori, por meio de tomadas de contas e de inspeções contábeis”, ressalta a OAB.

 

fonte: https://www.metropoles.com/brasil/servidor-brasil/educacao-oab-entra-com-acao-contra-fim-de-funcoes-gratificadas

Assembleia Geral Ordinária em 23 de julho de 2019 – Prestação de Contas

  •                                                                            

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL  ORDINÁRIA, COM A FINALIDADE EM DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA;

  1. INFORMES;
  2. PRESTAÇÃO DE CONTAS (PRIMEIRO SEMESTRE DE 2019 – JANEIRO A JUNHO;

 

       DATA: 23 de juLho de 2019 (terça-feira). 

     HORÁRIO:   10h         (1ª CONVOCAÇÃO)

                              10h30min.        (2ª CONVOCAÇÃO)

 

   

LOCAL: Auditório Vera Janacopulos, Av. Pasteur n. 296, Urca-RJ 

 

Rio de Janeiro, 02 de julho de 2019.

Direção Colegiada da ASUNIRIO