EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

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05 de dezembro, 2019 por Luiz Antonio

A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência (EC 103/19). Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.

A pensão por morte, benefício que já foi vitalício, independentemente da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/15, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

1) menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;

2) entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;

3) entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;

4) entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;

5) entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e

6) acima de 44 anos: durante toda a vida.

Valor do benefício

Agora, com a aprovação da Reforma da Previdência, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de servidor público federal (Regime Próprio) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Como ficou a regra para receber Pensão por Morte agora

Vejam, a esposa ou companheira, o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada 1 receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.

Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.

Contudo, caso exista 1 dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo artigo 23 da Reforma, já citado acima.

 

Fonte: DIAP

 

Assembleia Geral Extraordinária em 05 de dezembro de 2019

 

EDITAL DE  CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

 1 -INFORMES;

2 -AÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO  AO CORTE DO AUXÍLIO TRANSPORTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIRIO ACIMA DE 65 ANOS DE IDADE;

3 -ENCAMINHAMENTOS

 

DATA: 05 DE DEZEMBRO DE 2019 (QUINTA -FEIRA); 

HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO);

HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO);                          

LOCAL: AV. PASTEUR Nº 296, URCA RJ, PATIO DA REITORIA.

 

RIO DE JANEIRO, 26 DE NOVEMBRO DE 2019. 

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 05 de novembro de 2019

 

EDITAL DE  CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

 1 -INFORMES;

2 -AÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS  SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIRIO;

3 – ENCAMINHAMENTOS.

 

DATA: 05 DE NOVEMBRO DE 2019 (TERÇA -FEIRA); 

HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO);

HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO);                          

LOCAL: AV. PASTEUR Nº 296, URCA RJ, PÁTIO DA REITORIA.

 

RIO DE JANEIRO, 25 DE OUTUBRO DE 2019. 

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

ELEIÇÃO PARA OS CONSELHOS SUPERIORES DA UNIRIO

Acontece neste mês de outubro a eleição para escolha dos novos membros do Conselho Universitário – CONSUNI e  Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE. A inscrição será entre os dias 21 e 25 de outubro e a eleição acontecerá nos dias 11,12 e 13 de novembro de 2019. Poderão se candidatar todos os servidores do quadro permanente da UNIRIO e discentes regularmente matriculados e o mantado é de 4 anos.

Os Conselhos Superiores compõem a estrutura da UNIRIO como entidades de deliberação em termos acadêmicos e administrativos, sendo o CONSUNI, órgão máximo de deliberação coletiva da Universidade, e o CONSEPE, órgão superior em matéria acadêmica.

Compete ao Consuni deliberar sobre: proposta orçamentária da UNIRIO e suas alterações; prestação de contas anual da UNIRIO e de suas Fundações de Apoio; taxas e emolumentos; aquisição, alienação, cessão, locação e transferência de bens imóveis; concessão de prêmios, distinções e dignidades universitárias; mérito administrativo para criação, extinção e modificação de órgãos e funções; mérito administrativo para criação, modificação e extinção de projetos intercentros; critérios para ingresso nas carreiras docente e técnico-administrativa; ato do Reitor praticado ad referendum do Consuni; e casos omissos. O Consuni é responsável também por julgar recursos às decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Conselho de Centro Acadêmico e da Reitoria.

Cabe ao Consepe deliberar sobre: mérito acadêmico para criação, modificação e extinção de Cursos de Educação Superior, programas e projetos intercentros; mérito acadêmico para criação, modificação e extinção de órgãos e funções; critérios para ingresso nas carreiras docente e técnico-administrativa; normas complementares sobre matéria acadêmica; ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho; e casos omissos. O Consepe é responsável também por julgar recursos das decisões proferidas pelo Conselho de Centro Acadêmico, em matéria acadêmica.

É comum, que os conselhos sejam convocados de forma conjunta para deliberar matérias importantes como Eleição para reitor, adesão a um programa de governo como EBSERH, o FUTURE-SE ou mesmo discutir estatuto da UNIRIO.

Os eleitores votarão em:

  1. 1(um) representante de sua categoria docente, e seu suplente, do quadro permanente, de seu Centro Acadêmico
  2. Até 6 (seis) representantes titulares e seus suplentes para o corpo técnico-administrativo;
  3. 1(um) representante estudantil, e seu suplente, dos programas de Pós-Graduação stricto sensu.

 

 

 

Locais de votação e horários:

  1. Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (Rua Mariz e Barros, 775, Tijuca) – 9h às 20h
  2. Instituto Biomédico (Rua Frei Caneca, 94, Centro) – 9h às 19h
  3. Progepe (Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar, Centro) – 9h ás 17h
  4. Centro de Ciências Jurídicas e Políticas (Rua Voluntários da Pátria, 107, Botafogo) – 9h às 20h
  5. Reitoria (Av. Pasteur, 296, Urca) – 9h às 19h
  6. Centro de Letras e Artes (Av. Pasteur, 436, Urca) – 9h às 20h
  7. Centro de Ciências Humanas e Sociais (Av. Pasteur, 458, Urca) – 9h às 20h
  8. Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas/Instituto de Biociências (Av. Pasteur, 458, Urca) – 9h às 20h

 

Calendário eleitoral:

Inscrição              –             21/10/2019 a 25/10/2019

Homologação    –             29/10/2019

Recursos             –             30/10/2019

Resultado dos recursos – 31/10/2019

Eleição                 –             11 a 13/11/2019

Apuração            –             14/11/2019

Divulgação          –             18/11/2019

Recursos             –             19/11/2019

Divulgação dos recursos – 21/11/2019

 

Editais disponíveis no site da Secretaria dos Conselhos Superiores em: http://www2.unirio.br/conselhossuperiores/eleicao-de-conselheiros-2019-2023

Assembleia Geral Extraordinária em 24 de outubro de 2019

 

EDITAL DE  CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

 1 -INFORMES;

2 -AÇÃO JUDICIAL EM RELAÇÃO AO AUXÍLIO-TRANSPORTE DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS DA UNIRIO;

3 – ENCAMINHAMENTOS

 

DATA: 24 DE OUTUBRO DE 2019 (QUINTA -FEIRA). 

HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: RUA MARIZ E BARROS, 775, TIJUCA-RJ, ANFITEATRO GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE-HUGG  

 

RIO DE JANEIRO, 14 DE OUTUBRO DE 2019. 

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 01 de outubro de 2019

EDITAL DE   CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA OS SERVIDORES TECNICO-ADMINISTRATIVOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

01 – LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 24 DE SETEMBRO DE 2019;

02 – INFORMES;

03 – PARTICIPAÇÃO DA UNIRIO NA GREVE DE 48 HORAS DA EDUCAÇÃO, COM ANDES, SINASEFE, ANPG e UNE NOS DIAS 02 E 03 DE OUTUBRO DE 2019;

04 – DEBATE E DELIBERAÇÃO SOBRE A POSSÍVEL DEFLAGRAÇÃO DE GREVE POR TEMPO INDETERMINADO A PARTIR DA SEGUNDA QUINZENA DE OUTUBRO;

05 – ENCAMINHAMENTOS.

 

     DATA: 01 DE OUTUBRO DE 2019 (TERÇA -FEIRA). 

     HORÁRIO: 10H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

     HORÁRIO: 10H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: SALA VERA JANACÓPULOS, AVENIDA PASTEUR N° 296 – URCA. 

 

RIO DE JANEIRO, 24 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 24 de setembro de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

  1. LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 06 DE SETEMBRO DE 2019;
  2. INFORMES;
  3. CONFRATERNIZAÇÃO DE FINAL DE ANO DOS SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS ASSOCIADOS DA ASUNIRIO;
  4. ENCAMINHAMENTOS

 

     DATA: 24 DE SETEMBRO DE 2019 (TERÇA -FEIRA). 

     HORÁRIO: 11H00 MIN        (1ª CONVOCAÇÃO) 

     HORÁRIO: 11H30 MIN        (2ª CONVOCAÇÃO)

                            

LOCAL: ANFITEATRO GERAL DO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO GAFFRÉE E GUINLE (HUGG), RUA MARIZ E BARROS 775, TIJUCA-RJ. 

 

RIO DE JANEIRO, 13 DE SETEMBRO DE 2019.

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Assembleia Geral Extraordinária em 06 de setembro de 2019

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA ASSOCIAÇÃO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (ASUNIRIO) CONVOCA SEUS ASSOCIADOS À PARTICIPAREM DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA, COM A FINALIDADE DE DELIBERAR SOBRE A SEGUINTE PAUTA:

 

  1. LEITURA E APRECIAÇÃO DA ATA DA ASSEMBLEIA DO DIA 09 DE AGOSTO DE 2019;
  2. INFORMES;
  3. CONJUNTURA NACIONAL;
  4. REFORMA DA PREVIDÊNCIA NO SENADO;
  5. ANÁLISE DO PROJETO FUTURE-SE;
  6. ESCOLHA DE DELEGADOS PARA  PLENÁRIA NACIONAL DA FASUBRA NOS DIAS 14 E 15 DE SETEMBRO DE 2019 EM BRASILIA;
  7. ENCAMINHAMENTOS.

 

     DATA: 06 DE SETEMBRO DE 2019 (SEXTA -FEIRA);

     HORÁRIO: 10H00min          (1ª CONVOCAÇÃO);

     HORÁRIO:  10H30h              (2ª CONVOCAÇÃO);

     LOCAL:  AV. PASTEUR Nº 296, URCA-RJ. REITORIA, SALA VERA JANACÓPULOS.

 

RIO DE JANEIRO, 26 DE AGOSTO DE 2019.

Direção Colegiada da ASUNIRIO

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10) e “CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO” (Publicado no site www.asunirio.org.br em 19/06/2019). Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas pelos gestores da universidade nos Processos Administrativos Disciplinares. Vamos a ela!

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Atualmente, como deveras informações e condutas espúrias na administração pública recai dúvidas frente as autoridades e servidores públicos que se vê sempre na obrigação mental ou forçado a abrir procedimentos (sindicância ou PAD) sem sequer ter elementos objetivos que a legislação assim o exige. É nesta esteira que o operador do direito administrativo deve guardar uma conduta irrepreensível para observância da legalidade e eficiência na abertura e julgamento de procedimentos para que não se deslinde a caminhos obscuros e fora da exigência do interesse legal e coletivo. Entender primeiro é o caminho necessário para que consiga o sucesso de um procedimento disciplinar e não traga dissabores a administração e concorrentemente aquele que não tem nada a ver com a situação.

Então os recursos que a administração possui para exercer o poder hierárquico combinado com o poder disciplinar sempre serão sempre necessários um agente máximo institucional e um (ou mais) servidor (es) quando houver indícios sustentados e fortes para abertura dos procedimentos. Citamos a seguir a Lei nº 8.112/90 do regime jurídico único do servidor federal:

“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Destarte exige a ciência de irregularidade para abertura no caso sindicância (que a falta disciplinar seja até suspensão de 30 dias) e no processo administrativo disciplinar (acima da penalidade de suspensão de 30 dias) deverá vir acompanhado de evidente infração disciplinar ou ilícito penal como prescreve no caso da denúncia assim também será da ciência. Verificamos esta necessidade no artigo a seguir da referida lei estatutária:

“Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”

Cumprimos repisar que tanto a sindicância como processo administrativo disciplinar necessitam da instauração da autoridade superior do órgão combinado com a instalação de uma comissão que pode ser de servidor interno ou externo da instituição. Acontece que nesta toada há um custo que se relaciona a esta ação que é o custo de servidores disponíveis aos trabalhos apenas desta comissão por até 30 dias na sindicância e 60 dias no caso de processo administrativo disciplinar. É importante o resgate de alguns artigos constitucionais que delimitam a ação do gestor apenas na lei (princípio da legalidade adstrita) e como também da ação gestional ou de qualquer servidor seja pelo custo-benefício (princípio da eficiência). Então trazemos à baila trecho constitucional e seus artigos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

Por isso, gestores e servidores públicos não devem ser conduzidos ao achismo, a fofocas e até mesmo de denúncias com características de desafeto ou inimizade que tem cunho de prejudicar tal agente. Até mesmo a cautela é necessária, pois o impacto de uma comissão processante ou sindicante traz o dispêndio de recursos públicos que poderiam ser aplicados na missão institucional dos órgãos.

Assim, denúncias, apuração e instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar devem guardar elementos objetivos, concretos e sustentados para que seja possível a abertura de tais procedimentos. Não é admissível a autoridade hierárquica competente abrir procedimentos que não se tenham fortes indícios de transgressões disciplinares porque se não estaria em confronto ao Código Civil que estaria sujeito. Por razões pedagógicas deveremos trazer à baila analogias combinados com outras leis para elucidar de forma prática-pedagógica então vejamos a seguir o art. 17 do CPC:

“A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Por isso, a litigância administrativa onde o Estado (Administração) na afã de ver o cumprimento e a perseguição da legalidade pode cegar e trazer prejuízos ou ora dissabores quando sem elementos objetivos e fortes tiverem contra quem dispuser ou realizar ações contra, por exemplo, do estatuto dos servidores federais único lei nº 8.112/90. A ausência de elementos e imputação inverídica a quem supostamente tenha feito ilícito administrativo e que não tenha cometido pode imputar-lhe a responsabilidade do reparo ao dano e frente ao CC.

Dentro do contexto de ação a autoridade e servidor público deve ter a máxima cautela ao afirmar, denunciar ou acionar procedimentos que não tenha certeza pelo menos de início que o autor e a conduta esteja disposta no roll taxativo das condutas elididas como infrações disciplinares no estatuto de servidor. Por outro lado, destacamos que imputar falsamente que sabia ser falso informações ou procedimentos a título de perseguição ou desafeto causa que tem elemento tipificado no código penal e qualquer autoridade ou servidor público estará adstrito a responsabilização como prescreve o CP a seguir:

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.”

Parece não bastar resgatarmos trechos constitucionais, estatutário e agora do processo administrativo disciplinar pela lei nº 9784/99, pois nesta última legislação deixa claro que a própria administração no poder discricionário de anular atos administrativos favoráveis e como também desfavoráveis em cinco anos salvo comprovada má-fé senão vejamos:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Agora iremos discorrer de forma pedagógica-prática ao cerne do tema, pois verificaremos a seguir o que a lei nº 8.112/90 em seu artigo nos traz comunicando acerca de uma infração disciplinar ensejadora de uma advertência. Destacamos que o desenrolar desta forma é apenas de forma exemplificativa com cunho a dar entendimento e quebrar com a massa cinzenta que justa a pairar dentro da legislação ora in comento senão vejamos:

“V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”

Tal conduta expressa torna se inconcebível a autoridade ou qualquer servidor atuar de forma arbitrária ou desconexa que não tenho elementos objetivos de tal conduta.

Assim, o simples “fuxico”, “balburdia”, “desafeto”, “intriga”, “desordem” não são causas de apuração, mas sim de diálogo pedagógico evitando que um ambiente descontrolado seja temido por uma transgressão disciplinar de qualquer autoridade ou servidor público. Neste tocante para a promoção de manifestação de desapreço, por exemplo, é necessário haver em público e notório desrespeito com colegas e demais pares na instituição comprovadamente através de documentos que comprovem a conduta do agente administrativo contra dispositivo nuclear desta referida legislação.

Por outro lado, vemos que o legislador se posicionou da forma de evitar problemas maiores, complexos e generalizados dentro da instituição. E o que não quer dizer que “fuxicos” ou “mexericos” seriam méritos de análise e dispêndio de uma comissão ser instaurada e concluir pelo arquivamento ou cometimento de um julgamento administrativo fragilizado e que será discutido a ameaça a direito no judiciário com a possível anulação de um processo pouco substanciado.

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Não só este exemplo podemos elucidar, mas como também deverá ser matéria de próximos artigos na área para suplementar de forma pedagógica-prática ações ou condutas com fortes elementos objetivos para abertura e sucesso num procedimento quer seja de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Por fim, não é qualquer ciência de irregularidade que deve ser apurada por autoridade ou gestores públicos. Porém, deve seguir a legalidade e a eficiência processual e do fato apontado a fim de evitar dissabores administrativos e seu insucesso. E afastando elementos civis e penal de responsabilização a quem imputar de forma dolosa irregularidade que tal servidor ou autoridade pública que não tenha realizado tal conduta a fim de retardar, mentir ou dar declarações falsamente sobre outrem na administração pública.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

ASUNIRIO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA APROVA GREVE GERAL PARA 13 DE AGOSTO DE 2019.

GREVE GERAL

COMPANHEIROS, SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS!

ASUNIRIO, em assembléia geral extraordinária aprova GREVE da educação para o dia 13 de agosto, tendo como pauta de reivindicação a luta em defesa da educação e contra a reforma da Previdência.

A Direção da ASUNIRIO enviou ao Gabinete da Reitoria da UNIRIO ofício informando a aprovação do dia 13 de agosto de 2019 como Dia Nacional de Greve da Educação conforme imagem abaixo.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO