REGULAMENTO PARA ELEIÇÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA E DO CONSELHO FISCAL DA ASUNIRIO PARA BIÊNIO 2016 A 2018.
A Comissão Eleitoral do Processo Sucessório da Diretoria da ASUNIRIO e do Conselho Fiscal , eleita na Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia 31 de agosto de 2016, realizada no Auditório Vera Janacopulos na Reitoria da UNIRIO – Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, na forma das normas estabelecidas conforme Artigos 51º, 58º, 59º, 60º, 61º , 62º e 63º do Estatuto da ASUNIRIO, torna público o Regulamento e o Calendário Eleitoral para a Eleição da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, biênio 2016 a 2018.
Título I – Da composição da Diretoria Executiva
Artigo 1º – A Diretoria Executiva da ASUNIRIO será composta por 20 (vinte) membros, assegurando-lhes os seguintes cargos de acordo com o Artigo 35.
Coordenação Geral – 03 (três) membros;
Coordenação de Educação – 02 (dois) membros;
Coordenação de Administração e Finanças – 02 (dois) membros;
Coordenação de Políticas Sindicais e Comunicação – 02 (dois) membros,
Coordenação de Políticas Sociais, Culturais, Esporte e Lazer – 02 (dois) membros;
Coordenação de Assuntos de Aposentadoria e Pensão – 02 (dois) membros;
Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho – 02 (dois) membros;
Coordenação de Gênero, Raça e Etnia – 02 (dois) membros;
Coordenadores Suplentes – 03 (três)
Título II – Dos candidatos e das inscrições
Artigo 2º – Poderão concorrer à Diretoria Executiva e ao Conselho Fiscal, Servidores Técnico-Administrativos da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (UNIRIO), ativos e aposentados, conforme caput do Artigo 8, combinado com a letra H, associados da ASUNIRIO há pelo menos 31 (trinta e um) dias, desde que estejam quites com suas contribuições mensais e sem pendências na tesouraria.
Título III – Da divulgação do registro de chapa e de candidatos ao Conselho Fiscal
Artigo 3º – Faz parte integrante deste Regulamento o Calendário do Processo Eleitoral, que será publicado e divulgado pela Diretoria da ASUNIRIO, no Boletim Informativo de setembro de 2016, no sítio da ASUNIRIO e afixados nos murais nas diversas unidades da UNIRIO
Artigo 4º – Encerrado o prazo de registro das chapas constante do Calendário Eleitoral, a Comissão Eleitoral providenciará, de imediato, a lavratura de ata constando a quantidade de chapas inscritas, nomes das chapas, números de registro das mesmas e a lista dos integrantes com suas assinaturas, sendo a referida ata assinada pelos membros da Comissão Eleitoral e por, pelo menos, 1 (um) integrante de cada chapa presente se assim o desejarem.
- Único – Na ocasião do registro da Chapa, o representante deverá apresentar a Comissão Eleitoral o Programa de Gestão para o biênio 2016 a 2018.
Título IV – Da impugnação de chapas e de candidatos ao Conselho Fiscal
Artigo 5º – O pedido de impugnação da chapa deverá ser efetivado após o registro da mesma e, apreciado pela Comissão Eleitoral, conforme estabelecido no Calendário do Processo Eleitoral. A divulgação da chapa será feita após a apreciação pela Comissão Eleitoral.
Título V – Da formação e atribuições da Comissão Eleitoral
Artigo 6º – Caberá à Comissão Eleitoral organizar e coordenar o processo eleitoral, recebendo pedido de impugnação e recursos interpostos, competindo-lhe decidir toda a matéria a ela pertinente e, em última instância, sempre com base no Estatuto da ASUNIRIO, no disposto neste Regulamento Eleitoral, nos princípios gerais de direito e da eqüidade.
Artigo 7º – A Comissão Eleitoral se reunirá diariamente, durante os 03 (três) dias da eleição, conforme a dinâmica do exercício indicar.
Título VI – Da data e hora das eleições
Artigo 8º – A eleição para a Diretoria Executiva da ASUNIRIO, com seus respectivos suplentes, relativo ao biênio 2016 a 2018, realizar-se-á nos dias 25, 26 e 27 de outubro de 2016.
- Único – O horário de votação será o contido no calendário do processo eleitoral aprovado na assembleia realizada no dia 31 de agosto de 2016.
Título VII – Do processo de votação
Artigo 9º – O voto é facultativo e secreto, sendo obrigatória à identificação do eleitor no momento da votação, mediante a apresentação de documento de identidade à mesa receptora.
- Único – É vedado o voto por procuração.
Artigo 10º – Os votos válidos serão atribuídos a chapa concorrente, sendo considerados nulos os votos rasurados, com mais de uma chapa assinalada, ou sem a rubrica de, pelo menos, um mesário. Ressalta-se que os votos em branco não serão considerados válidos.
Artigo 11º – Em cada local de votação haverá uma mesa receptora, composta por 2 (dois) mesários e 1 (um) Presidente, a quem competirá organizar e dirigir os trabalhos de votação, bem como dirimir, em primeira instância, as controvérsias observadas no curso do processo eleitoral.
- Primeiro – Caso a referida mesa receptora, por qualquer motivo não seja instalada, caberá à Comissão Eleitoral viabilizar a sua implantação, garantindo o direito a voto dos associados.
- Segundo – Os nomes dos mesários e seus suplentes serão entregues à Comissão Eleitoral, podendo ainda cada chapa indicar pelo menos 2 (dois) fiscais e 1 (um) suplente para cada local de votação.
- Terceiro – Os mesários, bem como os fiscais e seus respectivos suplentes, poderão revezar-se entre si. Ressalta-se que nesta mudança um fiscal não poderá transformar-se em mesário ou vice-versa.
Artigo 12º – Ficarão sob a guarda dos mesários os seguintes materiais:
- a) urna lacrada e rubricada pelos mesários e fiscais;
- b) listagem dos eleitores do local de votação;
- c) número de cédulas iguais ao número de eleitores do local de votação,
acrescido de reserva de 3% (três por cento), por dia;
- d) a ata de que trata o Artigo 15º deste regulamento.
- Único – As cédulas inutilizadas serão entregues à Comissão Eleitoral, com anotações na ata do dia.
Artigo 13º – As rubricas dos mesários nas cédulas de votação deverão ser feitas no ato da identificação dos eleitores.
Artigo 14º – No ato da abertura de cada urna para recebimento dos votos, será lavrada ata, que ficará sob a guarda dos mesários durante a votação e deverá conter:
- a) nome e local de votação (Centro/Unidade);
- b) número da urna;
- c) o nome dos mesários, assim como a substituição dos mesmos;
- d) horário de abertura e fechamento da urna;
- e) número de eleitores e de votação da urna;
- f) qualquer anormalidade ou fato relevante ocorrido durante a votação, ou qualquer
Registro que seja solicitado por fiscais das chapas.
Artigo 15º – A abertura e fechamento das urnas, a cada dia de votação, deverá ser feito, rigorosamente, no horário estabelecido para aquele local, através de lacre obrigatório e rubricado por, pelo menos, 01 (um) dos componentes da mesa receptora e pelo(s) fiscal (ais) se presente(s) estiver (em). Serão guardadas em local seguro, conforme aprovação em Assembleia Geral da categoria, para serem reabertas para a votação do dia seguinte na presença dos mesários e fiscal(ais) se presente(s) estiver(em).
Artigo 16º – Será aceita a inclusão do servidor(a) cujo nome não conste da listagem relativa a sua unidade de lotação, ou ainda aqueles que desejarem votar em trânsito, ou seja, em seção eleitoral diversa de sua lotação. Nestes dois casos o eleitor deverá comprovar a sua filiação na ASUNIRIO.
Artigo 17º – Não será permitida a distribuição de material de propaganda das chapas num raio inferior a 10 (dez) metros dos locais de votação.
Título VIII – Da apuração
Artigo 18º – A apuração ficará a cargo de uma mesa composta por, no máximo, 3 (três) apuradores, 2 (dois) fiscais de cada chapa e pela Comissão Eleitoral.
- Primeiro – As chapas indicarão os nomes para integrarem a mesa apuradora, respeitando o limite do “caput” deste artigo, sendo permitida a substituição dos indicados.
- Segundo – Os apuradores deverão ser credenciados pela Comissão Eleitoral.
Artigo 19º – Após abertura de cada urna, a mesa apuradora verificará se os números totais de cédulas correspondem ao número de votantes, mediante verificação dos dados constantes da ata de cada local de votação.
Artigo 20º – Caso haja diferença superior ou inferior a 3% (três por cento) entre o número total de votos e o número de votantes constantes da ata referida no artigo anterior, a mesa apuradora deverá requisitar a listagem de votação e verificar as assinaturas dela constante. Em se mantendo a diferença observada, após todas as “checagens” e recontagens possíveis por parte da mesa apuradora, a urna em questão será anulada, com autorização da Comissão Eleitoral, sem prejuízos da contagem de votos nas demais urnas instaladas em outras seções eleitorais.
Artigo 21º – Os votos serão apurados e registrados em ata de apuração, da qual deverá constar:
- a) local de votação do qual procede a urna;
- b) total de eleitores da urna;
- c) total de votantes da urna;
- d) total de assinatura e de cédulas;
- e) número de votos válidos de cada chapa;
- f) número de votos nulos;
- g) número de votos em branco;
- h) número de votos em separado (art. 17);
- i) assinatura dos apuradores.
Artigo 22º – Terminada a apuração de todas as urnas, a Comissão Eleitoral totalizará os votos, elaborando mapa final de votação que conterá, para cada chapa, a discriminação dos votos válidos, em branco e nulos por local de votação e ao final totalizados por todos os locais de votação constantes no Calendário do Processo Eleitoral.
Título IX – Do resultado das eleições
Artigo 23º – No caso da inscrição de duas ou mais chapas, será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos, conforme o Artigo 83.
Artigo 24º – Havendo apenas uma chapa concorrente, a mesma somente será declarada vencedora, se obtiver a seu favor (voto assinalado na cédula de votação) o mínimo de 50% (cinqüenta por cento) mais 1 (um) do total dos votos de associados que tiverem comparecido às urnas.
Artigo 25º – Serão eleitos titulares do Conselho Fiscal os três candidatos mais votados e eleitos suplentes os três candidatos subsequentes.
Artigo 26º – será lavrada ata final da eleição pela Comissão Eleitoral, que será imediatamente levada a público, e da qual constará:
- a) nome e número da chapa vencedora;
- b) dia, hora e local de abertura e encerramento dos trabalhos;
- c) número total de eleitores que votaram;
- d) resultado geral da apuração;
- e) todas as ocorrências relevantes havidas durante a apuração;
- f) nomes dos componentes da Diretoria eleita e seus respectivos cargos.
Artigo 27º – O prazo para apresentação de recurso pertinente ao resultado da eleição será feito em conformidade com o Calendário Eleitoral.
Artigo 28º – A cédula de votação, inclusive para deficiente visual, e as urnas, serão elaboradas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 29º – A posse da Diretoria eleita para o biênio 2016 a 2018 será no dia 03 de dezembro de 2016.
Artigo 30º – Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Comissão Eleitoral por maioria simples.
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2016.
Presidente da Comissão _________________________________
Membro da Comissão __________________________________
Membro da Comissão___________________________________