EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

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05 de dezembro, 2019 por Luiz Antonio

A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência (EC 103/19). Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.

A pensão por morte, benefício que já foi vitalício, independentemente da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/15, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

1) menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;

2) entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;

3) entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;

4) entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;

5) entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e

6) acima de 44 anos: durante toda a vida.

Valor do benefício

Agora, com a aprovação da Reforma da Previdência, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de servidor público federal (Regime Próprio) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Como ficou a regra para receber Pensão por Morte agora

Vejam, a esposa ou companheira, o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada 1 receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.

Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.

Contudo, caso exista 1 dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo artigo 23 da Reforma, já citado acima.

 

Fonte: DIAP

 

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10) e “CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO” (Publicado no site www.asunirio.org.br em 19/06/2019). Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas pelos gestores da universidade nos Processos Administrativos Disciplinares. Vamos a ela!

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Atualmente, como deveras informações e condutas espúrias na administração pública recai dúvidas frente as autoridades e servidores públicos que se vê sempre na obrigação mental ou forçado a abrir procedimentos (sindicância ou PAD) sem sequer ter elementos objetivos que a legislação assim o exige. É nesta esteira que o operador do direito administrativo deve guardar uma conduta irrepreensível para observância da legalidade e eficiência na abertura e julgamento de procedimentos para que não se deslinde a caminhos obscuros e fora da exigência do interesse legal e coletivo. Entender primeiro é o caminho necessário para que consiga o sucesso de um procedimento disciplinar e não traga dissabores a administração e concorrentemente aquele que não tem nada a ver com a situação.

Então os recursos que a administração possui para exercer o poder hierárquico combinado com o poder disciplinar sempre serão sempre necessários um agente máximo institucional e um (ou mais) servidor (es) quando houver indícios sustentados e fortes para abertura dos procedimentos. Citamos a seguir a Lei nº 8.112/90 do regime jurídico único do servidor federal:

“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Destarte exige a ciência de irregularidade para abertura no caso sindicância (que a falta disciplinar seja até suspensão de 30 dias) e no processo administrativo disciplinar (acima da penalidade de suspensão de 30 dias) deverá vir acompanhado de evidente infração disciplinar ou ilícito penal como prescreve no caso da denúncia assim também será da ciência. Verificamos esta necessidade no artigo a seguir da referida lei estatutária:

“Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”

Cumprimos repisar que tanto a sindicância como processo administrativo disciplinar necessitam da instauração da autoridade superior do órgão combinado com a instalação de uma comissão que pode ser de servidor interno ou externo da instituição. Acontece que nesta toada há um custo que se relaciona a esta ação que é o custo de servidores disponíveis aos trabalhos apenas desta comissão por até 30 dias na sindicância e 60 dias no caso de processo administrativo disciplinar. É importante o resgate de alguns artigos constitucionais que delimitam a ação do gestor apenas na lei (princípio da legalidade adstrita) e como também da ação gestional ou de qualquer servidor seja pelo custo-benefício (princípio da eficiência). Então trazemos à baila trecho constitucional e seus artigos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

Por isso, gestores e servidores públicos não devem ser conduzidos ao achismo, a fofocas e até mesmo de denúncias com características de desafeto ou inimizade que tem cunho de prejudicar tal agente. Até mesmo a cautela é necessária, pois o impacto de uma comissão processante ou sindicante traz o dispêndio de recursos públicos que poderiam ser aplicados na missão institucional dos órgãos.

Assim, denúncias, apuração e instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar devem guardar elementos objetivos, concretos e sustentados para que seja possível a abertura de tais procedimentos. Não é admissível a autoridade hierárquica competente abrir procedimentos que não se tenham fortes indícios de transgressões disciplinares porque se não estaria em confronto ao Código Civil que estaria sujeito. Por razões pedagógicas deveremos trazer à baila analogias combinados com outras leis para elucidar de forma prática-pedagógica então vejamos a seguir o art. 17 do CPC:

“A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Por isso, a litigância administrativa onde o Estado (Administração) na afã de ver o cumprimento e a perseguição da legalidade pode cegar e trazer prejuízos ou ora dissabores quando sem elementos objetivos e fortes tiverem contra quem dispuser ou realizar ações contra, por exemplo, do estatuto dos servidores federais único lei nº 8.112/90. A ausência de elementos e imputação inverídica a quem supostamente tenha feito ilícito administrativo e que não tenha cometido pode imputar-lhe a responsabilidade do reparo ao dano e frente ao CC.

Dentro do contexto de ação a autoridade e servidor público deve ter a máxima cautela ao afirmar, denunciar ou acionar procedimentos que não tenha certeza pelo menos de início que o autor e a conduta esteja disposta no roll taxativo das condutas elididas como infrações disciplinares no estatuto de servidor. Por outro lado, destacamos que imputar falsamente que sabia ser falso informações ou procedimentos a título de perseguição ou desafeto causa que tem elemento tipificado no código penal e qualquer autoridade ou servidor público estará adstrito a responsabilização como prescreve o CP a seguir:

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.”

Parece não bastar resgatarmos trechos constitucionais, estatutário e agora do processo administrativo disciplinar pela lei nº 9784/99, pois nesta última legislação deixa claro que a própria administração no poder discricionário de anular atos administrativos favoráveis e como também desfavoráveis em cinco anos salvo comprovada má-fé senão vejamos:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Agora iremos discorrer de forma pedagógica-prática ao cerne do tema, pois verificaremos a seguir o que a lei nº 8.112/90 em seu artigo nos traz comunicando acerca de uma infração disciplinar ensejadora de uma advertência. Destacamos que o desenrolar desta forma é apenas de forma exemplificativa com cunho a dar entendimento e quebrar com a massa cinzenta que justa a pairar dentro da legislação ora in comento senão vejamos:

“V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”

Tal conduta expressa torna se inconcebível a autoridade ou qualquer servidor atuar de forma arbitrária ou desconexa que não tenho elementos objetivos de tal conduta.

Assim, o simples “fuxico”, “balburdia”, “desafeto”, “intriga”, “desordem” não são causas de apuração, mas sim de diálogo pedagógico evitando que um ambiente descontrolado seja temido por uma transgressão disciplinar de qualquer autoridade ou servidor público. Neste tocante para a promoção de manifestação de desapreço, por exemplo, é necessário haver em público e notório desrespeito com colegas e demais pares na instituição comprovadamente através de documentos que comprovem a conduta do agente administrativo contra dispositivo nuclear desta referida legislação.

Por outro lado, vemos que o legislador se posicionou da forma de evitar problemas maiores, complexos e generalizados dentro da instituição. E o que não quer dizer que “fuxicos” ou “mexericos” seriam méritos de análise e dispêndio de uma comissão ser instaurada e concluir pelo arquivamento ou cometimento de um julgamento administrativo fragilizado e que será discutido a ameaça a direito no judiciário com a possível anulação de um processo pouco substanciado.

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Não só este exemplo podemos elucidar, mas como também deverá ser matéria de próximos artigos na área para suplementar de forma pedagógica-prática ações ou condutas com fortes elementos objetivos para abertura e sucesso num procedimento quer seja de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Por fim, não é qualquer ciência de irregularidade que deve ser apurada por autoridade ou gestores públicos. Porém, deve seguir a legalidade e a eficiência processual e do fato apontado a fim de evitar dissabores administrativos e seu insucesso. E afastando elementos civis e penal de responsabilização a quem imputar de forma dolosa irregularidade que tal servidor ou autoridade pública que não tenha realizado tal conduta a fim de retardar, mentir ou dar declarações falsamente sobre outrem na administração pública.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

OAB entra com ação contra fim de funções gratificadas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto do presidente Jair Bolsonaro (PSL) que determina a extinção de 11.261 funções gratificadas em instituições federais da área da educação no fim deste mês. Para a entidade, o decreto ofende o princípio da autonomia universitária e extrapola os limites do poder do presidente da República de editar decretos.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, mas o pedido de medida liminar da OAB contra a extinção das funções pode ser apreciado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante o recesso do tribunal agora em julho. As atividades regulares do Supremo só retornam em 1º de agosto.

“O chefe do Executivo apenas possui poderes para preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, o que não ocorre no contexto das instituições de ensino superior, cuja organização independente está tutelada pela autonomia universitária”, alega a OAB ao Supremo.

Para a entidade, o presidente da República não conta, portanto, com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e das funções referidas, “por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”.

Autonomia
Para a OAB, a autonomia financeira confere às universidades o direito de “gerir seus bens e recursos em conformidade com os objetivos didáticos, científicos e culturais por elas estabelecidos”.

“Essa gestão financeira e patrimonial não significa que as universidades não respondam aos sistemas de controle interno e externo. No entanto, o controle financeiro a que se sujeitam é realizado a posteriori, por meio de tomadas de contas e de inspeções contábeis”, ressalta a OAB.

 

fonte: https://www.metropoles.com/brasil/servidor-brasil/educacao-oab-entra-com-acao-contra-fim-de-funcoes-gratificadas

PRIMEIRA SENTENÇA FAVORÁVEL DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O CORTE DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS

Comunicamos que já saiu a primeira sentença em um dos processos da insalubridade. Julgou procedente pra restabelecer e mandou pagar os atrasados. Ainda dá tempo de ingressar com a causa, procure-nos conforme descrito no texto abaixo.

Em função do corte arbitrário promovido pelo Governo Federal, ASUNIRIO convoca todos os seus associados, que tiveram retirados dos seus contra-cheques os adicionais de PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE, a comparecer em sua sede, para que nossa assessoria jurídica possa entrar com uma ação judicial com o propósito de restituir o pagamento destes adicionais. Os associados deverão comparecer portando os seguintes documentos:

  • CARTEIRA DE INDENIDADE;
  • CPF;
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
  • ULTIMO CONTRA-CHEQUE QUE RECEBEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE; 
  • PRIMEIRO CONTRA-CHEQUE QUE DEIXOU DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.

 

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos no telefone (21) 2541-0924.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO.

CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10), Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas na conduta dos membros das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares, quanto à possível indenização devida por conta desses cometimentos. Vamos a ela!

Exemplo em um banco púbico onde, na inquirição do PAD, a comissão chegou ao ponto de usar expressões de baixo calão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco público a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.

Honra

Dispensado por justa causa, o bancário foi reintegrado por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em reclamação posterior, ele pediu a reparação por danos morais. Entre os argumentos, disse que a demissão havia ferido sua honra e sua dignidade diante dos colegas e que teve de lidar com os responsáveis pela auditoria dirigindo-lhe acusações falsas e palavras de baixo calão.

Justa causa

Conforme informações do processo referentes ao relatório da apuração, a falta do bancário foi ter realizado consultas “completamente alheias às suas funções habituais” relacionadas a clientes vinculados a outras agências, cuja presença na sua agência era questionável. Foi cogitado o possível fornecimento de informações a fraudadores.

Não houve, no entanto, acusação formal de que o empregado teria se beneficiado financeiramente nem participado de algum esquema criminoso. Pelo contrário, documento apresentado pelo empregador concluiu expressamente que “não foi possível identificar eventual benefício próprio material ou financeiro do financeiro em função das ocorrências”.

Viés persuasivo

O TRT, ao determinar a reintegração na primeira reclamação trabalhista, registrou que a comissão designada para investigar os fatos denunciados “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. O tom persuasivo e o uso de expressões chulas na tomada de depoimento, para o Tribunal Regional, caracterizaram conduta reprovável e contaminaram o processo administrativo, tornando-o imprestável para o fim visado. Ainda segundo o TRT, os integrantes da comissão teriam assediado o empregado ao sugerir intenções para sua conduta e resultados para o inquérito.

Proteção dos clientes

Ao examinar o pedido de reparação por danos morais trazido na segunda reclamação, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o banco teria agido “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Nesse caso, o TRT ressaltou que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.

Constrangimento

No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.

A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.

Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.

Ativemos-nos a casos externos visando proteger colegas da UNIRIO que passaram por abusos por parte de Comissões de PADs instauradas pelo Gabinete da Reitoria que não se ativeram ao objeto de investigação  faltando respeito aos investigados.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

 Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24892638

 

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

O PAD bobinho que virou demissão

Entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos

Numa análise fria, é normal imaginarmos que as situações mais graves são as que terminam com a demissão do servidor público. Ocorre que, na realidade, não é bem assim que acontece. Desde briguinhas bobas entre colegas, até situações que envolvem ilícitos em face da Administração Pública.

Destacamos que a ASUNIRIO, através de sua assistência jurídica, contratada com a finalidade de dar suporte jurídico, bem como, defender os direitos da Associação e de seus associados, vem ao longo dos anos os defendendo contra todo tipo de Processo Administrativo Disciplinar, os chamados PADs.

Nós mesmos, não há muito tempo, passamos por problemas com a instauração de PADs por parte da UNIRIO contra dois Coordenadores Gerais e um Coordenador de Políticas Sindicais e Comunicação tendo como resultado a demissão desses três.

Em 2018 foi divulgada a notícia de que a ex-reitora da UNIRIO, ex-presidenta do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) e conselheira do Conselho Nacional de Educação (CNE), foi envolvida em um  Processo Administrativo Disciplinar (PAD), iniciado em 2017, pelo Ministério da Educação, para apurar supostas irregularidades na execução de um  “Termo de Cooperação e aditivo celebrado entre a Petrobrás e a UNIRIO e o contrato celebrado entre a UNIRIO e a Funrio”, firmado na gestão de 2015.

Nesse mesmo PAD (2015), instaurado no CCET, culminou, entre outras ações administrativas disciplinares, no afastamento de um Decano, de uma professora e na demissão de mais cinco professores.

Baseado no histórico acima, resolvemos pesquisar o assunto e divulgar o presente artigo para entendermos como um PAD “bobinho” pode se tornar um problema para o servidor e o que fazer, caso isso aconteça.

O que acontece quando o servidor responde a um PAD?

Quando o servidor público comete uma falta mais grave e passa a responder um PAD, ele geralmente (mas não tanto) já contrata um advogado para defendê-lo desde o início do procedimento disciplinar. Nesses casos, mesmo diante de uma falta grave, o conhecimento técnico e a atuação estratégica do advogado é capaz de reduzir os riscos de demissão do servidor público. Uma situação que, num primeiro momento, poderia ensejar na penalidade máxima (demissão), acaba atenuada, terminando em suspensão ou advertência.

A grande questão, e os grandes problemas, acreditem, acontecem em PAD’s e/ou Sindicâncias que, teoricamente, seriam simples, ou com menor potencial ofensivo para os servidores. E por que isso ocorre?

Se você é servidor público, deve saber que não é obrigatória a defesa por advogado em sede de PAD e/ou sindicância. Existe a súmula vinculante nº 5, do nosso querido STF (ironia), que determina o seguinte: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”

E isso é a primeira coisa que a comissão processante informa ao servidor quando este passa a responder a um PAD: “Não se preocupe. É coisa simples. Nem precisa de advogado.” É aí que mora o perigo, meu amigo! Como a situação realmente foi “bobinha”, o servidor, diante de um Processo Administrativo Disciplinar, ou mesmo uma simples Sindicância, acredita que se trata de uma mera formalidade na qual ele comparecerá nos dias e horários designados para responder as perguntas, e depois o processo termina.

E quando ele acha que acabou o procedimento e que sua vida voltará ao normal, vem a bomba: DEMISSÃO! Essa situação, que, infelizmente, vem se tornado comum, acontece por conta de dois motivos, basicamente:

  • FALTA DE COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
  • FALTA DE DEFESA TÉCNICA

Falta de comissão permanente de processo administrativo

Boa parte dos órgãos públicos não possui comissão permanente de processo administrativo. Com isso, são nomeados servidores que não possuem experiência em como conduzir um PAD e/ou Sindicância.

Não existem pessoas com o necessário conhecimento técnico-jurídico para o bom desenvolvimento das apurações no transcorrer dos processos. Com isso, são ignorados aspectos formais do processo, não é dado espaço para a defesa do servidor e esse acaba sendo demitido indevidamente.

Falta de defesa técnica

O servidor, sem advogado, também não possui experiência com PAD e não possui conhecimento técnico-jurídico sobre processo administrativo. Daí, o servidor não consegue avaliar quando a comissão processante está agindo de maneira equivocada ou cometendo erros nos procedimentos. Ou, o que é ainda pior, quando ele está sendo mera vítima de perseguição, com um PAD arbitrário e descabido.

Além de tudo isso, sozinho, o servidor não tem a menor condição de avaliar qual a melhor estratégia de defesa para não ser demitido ao final do procedimento disciplinar. Por que, sim, a defesa em um processo é sempre uma estratégia, que pode facilitar (ou dificultar, quando a estratégia é equivocada) a vida do servidor.

As dificuldades de uma ação judicial

Quando um servidor é demitido por meio de um Processo Administrativo Disciplinar, é possível que ele ingresse na Justiça para tentar reverter a decisão. Mas temos percebido, na prática, que os tais PADs “bobinhos”, em que não há defesa técnica por parte de um advogado, são as ações mais difíceis.

Os motivos das dificuldades, geralmente são os seguintes:

  • a documentação relativa ao caso não foi trazida para o PAD;
  • depoimentos das testemunhas que poderiam ajudar na defesa do servidor não são devidamente anotados na ata do interrogatório;
  • o servidor não tem experiência em interrogatórios e não sabe fazer as perguntas certas, que vão ajudar na sua causa;
  • o servidor é confundido com perguntas capciosas e suas respostas são anotadas em ata conforme a conveniência dos interrogadores;
  • provas que deveriam ser produzidas no PAD e não foram, não podem mais ser produzidas na ação judicial (uma testemunha que não é encontrada, um documento que some).

Daí, no caso de uma ação judicial, o juiz vai analisar o processo disciplinar. Ele verifica que o servidor foi intimado de todos os atos, que compareceu em todos os procedimentos, que as provas foram produzidas. Numa análise inicial, ele não vai identificar nenhuma ilegalidade.

Essa análise inicial é a que o juiz faz para verificar se concede ou não a liminar para o retorno imediato do servidor ao seu cargo. Uma vez que o juiz não identificou ilegalidades bruscas na análise preliminar, ele não vai determinar o retorno imediato do servidor para o órgão, devendo o processo cumprir todas as formalidades até que, ao final, o juiz anule o Processo Administrativo Disciplinar e determine o retorno do servidor ao seu cargo.

Contudo, um processo judicial pode demorar anos, e durante este tempo, o servidor demitido, fica sem renda. Perceba o problemão do servidor: por não fazer uma defesa técnica no PAD “bobinho”, acaba sendo demitido, e para reaver seu cargo na Justiça, pode ter que esperar por vários anos.

Como se defender sem riscos num PAD?

Se você passou a responder a um Processo Administrativo Disciplinar, tem que avaliar com cuidado do que se trata a acusação. Lembre-se que você deve ser intimado (notificado) de todos os atos do PAD, tem direito a acessar todos os documentos e participar de todos os interrogatórios.

Caso não queira participar diretamente, você pode constituir um procurador para fazer isso no seu lugar. Agora, para minimizar os riscos que apontamos, é fundamental você contar com a ajuda técnica de uma assessoria jurídica como a oferecida aos associados da ASUNIRIO.

Mesmo que seja um PAD “bobinho”, você pode ao menos consultar um advogado para avaliar a necessidade de um acompanhamento permanente no PAD. E, se for o caso, responder a todos os atos do PAD com o acompanhamento do advogado.

Com isso, você pode, por um lado, conseguir liquidar com o PAD já na fase administrativa. E, caso não consiga, em uma eventual ação judicial, terá mais elementos para fazer uma defesa mais eficiente, inclusive conseguindo uma liminar para retomada imediata do cargo

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, que esteja nessa situação, nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira nesse endereço. Nos procure sempre que precisar de assessoria jurídica.

Fonte: https://sergiomerola85.jusbrasil.com.br/artigos/699423971/o-pad-bobinho-que-virou-demissao-entenda-os-riscos-de-um-processo-administrativo-disciplinar-para-servidores-publicos?utm_campaign=newsletter-daily_20190422_8340&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

Somente duas chapas se inscreveram na Consulta eleitoral para Reitoria e Vice-reitoria da UNIRIO 2019/2023

Após o encerramento do Prazo de inscrição do processo de consulta eleitoral para Reitoria e Vice-reitoria da UNIRIO 2019/2023, somente duas chapas se apresentaram para participar. Com um esforço conjunto ente DCE, ASUNIRIO e ADUNIRIO (referendados na sessão conjunta dos Conselhos Superiores da UNIRIO, realizada no dia 26 de fevereiro, para organização e execução do pleito), o processo segue conforme o cronograma descrito na imagem abaixo:

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO.

AÇÃO JUDICIAL CONTRA O CORTE DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS

Em função do corte arbitrário promovido pelo Governo Federal, ASUNIRIO convoca todos os seus associados, que tiveram retirados dos seus contra-cheques os adicionais de PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE, a comparecer em sua sede, para que nossa assessoria jurídica possa entrar com uma ação judicial com o propósito de restituir o pagamento destes adicionais. Os associados deverão comparecer portando os seguintes documentos:

  • CARTEIRA DE INDENIDADE;
  • CPF;
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
  • ULTIMO CONTRA-CHEQUE QUE RECEBEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE; 
  • PRIMEIRO CONTRA-CHEQUE QUE DEIXOU DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.

 

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos no telefone (21) 2541-0924.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO.

AÇÃO DOS 28,86%

Numeração Nova 0022240-87.1995.4.02.5101 – Número Antigo: 95.0022240-0

Servidores que ainda não foram receber a ação dos 28,86

Os associados que ainda não foram receber a ação dos 28,86 devem imprimir ofício requisitório no site do trf2 e se diritir ao Banco do Brasil com CPF e comprovante de residência. em caso de dúvida entrar em contato com ASUNIRIO no telefone: 2541-0924.

Ofício Requisitório
Passo a passo Para obter o ofício
requisitório de pagamento.
1- Pesquise no Google por “RPV
trf2 ou digite o link: http://
www10.trf2.jus.br/consultas/
precatorio-e-rpv/
2- Clicar no link “Publica”;
3- Colocar o número do CPF no
espaço requisitório;
4- Digitar código de verificação;
5- Clicar em confirmar;
6- Acessar ofício requisitório de
pagamento e imprimir duas cópias.
7- Se dirigir ao Banco com os
demais documentos(original e
cópia da Identidade, CPF e comprovante
de residência).

 

ABAIXO LISTA ATUALIZADA,  DOS NOMES QUE AINDA NÃO FORAM RECEBER A AÇÃO.

Esta Lista foi atualizada e divulgada no informativo da asunirio de 06/10/2017. O Informativo da ASUNIRIO traz em todas as edições essa lista atualizada, que também será atualizada no site. A ASUNIRIO pede para quem conheça alguém da lista abaixo, pedir para entrar em contato conosco no telefone 2541-0924.

*ANTONIO EUGENIO VALVEDE
MARIANI PASSOS;
*CLOVIS DO NASCIMENTO
NEVES;
*ELENITA DO NASCIMENTO
NEVES;
*ELIEL VALE DE OLIVEIRA;
*FERNANDO MACEDO DE FARIA;
*GERTRUDES TEIXEIRA LOPES;
*HELOIZA PINHO MACHADO;
*HILDA AZEVEDO DA SILVA
NOGUEIRA;
*JOAO GONCALVES VIEIRA;
*JOELMA FORTUNA DI CUNTO;
*JORGE LUIZ RODRIGUES PEREIRA;
*LUIZ MARCOS GUIMARAES
SOARES;
*MARIA APARECIDA RIBEIRO
MIRANDA;
*MARIA DA PENHA PINHEIRO;
*MARIO FERREIRA;
*MILTON DA SILVA PINTO;
*NAIR DE ALMEIDA TORRES;
*ROBERTO NOGUEIRA DE
SOUZA;
*SANDRA FEITOSA DE CARVALHO;
*SUELI KINUPP FEITOSA GUEDES;
*TEREZA DA SILVA;
*TEREZA ROSA BASTOS MICCO
DUNTEZ;
*THELMA SPINDOLA;

Novo Atendimento Jurídico todas as Terças

A parceria com o escritório de advocacia BAULY, MATOS E MELLO completou seu primeiro mês e tem sido um sucesso. Os associados puderam tirar dúvidas, fazer consultorias jurídicas e entrar com ações judiciais. O atendimento jurídico é individual e está disponível a todos os associados possibilitando ao mesmo a obtenção de atendimento jurídico de qualidade para dirimir dúvidas e buscar soluções através de consultas ou propositura de ações judiciais a problemas que enfrentem no cotidiano.
Os atendimentos são sempre as terças-feiras, em local previamente divulgado no jornal e site da ASUNIRIO e mediante agendamento por hora marcada.
No caso de impossibilidade de comparecimento do associado aos plantões semanais, este poderá a-gendar atendimento de segunda à sexta-feira, no horário comercial na sede do escritório.
Além do atendimento presencial, foram disponibilizados canais diretos dos advogados para a categoria, com a realização de atendimento telefônico de segunda à sexta de 09:00 h às 17:00 h e comunicação por e-mail, dando maior amplitude à cobertura da categoria.
As condições para o atendimento, oferecidas em virtude desta parceria são extremamente favoráveis aos associados.
Isso possibilita o atendimento com maior organização, conforto e qualidade para a categoria, possibilitando um amplo acesso ao serviço, com o acompanhamento de demandas na Capital e Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro.
As áreas de atuação disponibi-lizadas aos associados são as seguintes: Direito Civil, Direito de Família, Direito Sucessório, Direito do Consumidor, Direito Tributário, Direito Imobiliário e Direito Administrativo.
Os agendamentos poderão ser feitos através dos e-mails: advogados@bmfm.adv.br ou asunirio@asunirio.org.br ou através de contato telefônico pelos números (21) 3179-1003 (Escritório) e (21) 2541-0924 (ASUNIRIO).
Os associados deverão comprovar que estão em dia com a contribuição com a ASUNIRIO através do desconto no contracheque e/ou através do depósito bancário.
Abaixo segue quadro com dias, locais e horários dos atendimentos jurídicos par ao mês de outubro/2017.

DIA LOCAL HORA
03/10 – campus 458 de 11h as 15h
10/10 –  PROGEPE   de 10h as 14h
17/10 –  IB                   de 10h as 14h
24/10 – HUGG           de 15h as 20h
31/10 – Sede (campus 296)  de 10h as 14h