LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

brastra[1]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 9.527, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997

Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.

Conversão da MPv nº 1.595-14, de 1997

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os arts. 9º, 10, 11, 13, 15, 17, 18, 19, 20, 24, 31, 35, 36, 37, 38, 44, 46, 47, 53, 58, 61, 62, 67, 80, 81, 83, 84, 86, 87, 91, 92, 93, 95, 98, 102, 103, 117, 118, 119, 120, 128, 129, 133, 140, 143, 149, 164, 167, 169, 186, 203, 230 e 243 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9o ………………………………………………………….

……………………………………………………………………

II – em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.

Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.”

“Art. 10. ………………………………………………………….

……………………………………………………………………..

Parágrafo único. Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos pela lei que fixar as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Federal e seus regulamentos.”

“Art. 11. O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado no edital, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas.”

“Art. 13 ……………………………………………………………

§ 1º A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.

§ 2º Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas “a”, “b”, “d”, “e” e “f”, IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.

……………………………………………………………………..

§ 4o Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação.

……………………………………………………………………..”

Art. 15. Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo público ou da função de confiança.

§ 1o É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.

§ 2o O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no art. 18.

§ 3o À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.

§ 4º O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.”

“Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.”

“Art. 18. O servidor que deva ter exercício em outro município em razão de ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá, no mínimo, dez e, no máximo, trinta dias de prazo, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.

§ 1º Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.

§ 2º É facultado ao servidor declinar dos prazos estabelecidos no caput.”

“Art.19 . ………………………………………………………..

§ 1o O ocupante de cargo em comissão ou função de confiança submete-se a regime de integral dedicação ao serviço, observado o disposto no art. 120, podendo ser convocado sempre que houver interesse da Administração.

…………………………………………………………………….”

“Art. 20. . ………………………………………………………..

………………………………………………………………………

§ 3º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

§ 4º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.

§ 5º O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1º, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.”

“Art. 24. . ……………………………………………………….

…………………………………………………………………….

§ 2o A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos e, na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.”

“Art. 31. …………………………………………………………

Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal – SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.”

“Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:

…………………………………………………………………..”

“Art. 36………………………………………………………….

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:

I – de ofício, no interesse da Administração;

II – a pedido, a critério da Administração;

III – a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”

“Art. 37. Redistribuição é o deslocamento de cargo de provimento efetivo, ocupado ou vago no âmbito do quadro geral de pessoal, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder, com prévia apreciação do órgão central do SIPEC, observados os seguintes preceitos:

I – interesse da administração;

II – equivalência de vencimentos;

III – manutenção da essência das atribuições do cargo;

IV – vinculação entre os graus de responsabilidade e complexidade das atividades;

V – mesmo nível de escolaridade, especialidade ou habilitação profissional;

VI – compatibilidade entre as atribuições do cargo e as finalidades institucionais do órgão ou entidade.

§ 1o A redistribuição ocorrerá ex officio para ajustamento de lotação e da força de trabalho às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgão ou entidade.

§ 2o A redistribuição de cargos efetivos vagos se dará mediante ato conjunto entre o órgão central do SIPEC e os órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos.

§ 3o Nos casos de reorganização ou extinção de órgão ou entidade, extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade no órgão ou entidade, o servidor estável que não for redistribuído será colocado em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos arts. 30 e 31.

§ 4o O servidor que não for redistribuído ou colocado em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do SIPEC, e ter exercício provisório, em outro órgão ou entidade, até seu adequado aproveitamento.”

“Art. 38. Os servidores investidos em cargo ou função de direção ou chefia e os ocupantes de cargo de Natureza Especial terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pelo dirigente máximo do órgão ou entidade.

§ 1o O substituto assumirá automática e cumulativamente, sem prejuízo do cargo que ocupa, o exercício do cargo ou função de direção ou chefia e os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo, hipóteses em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o respectivo período.

§ 2o O substituto fará jus à retribuição pelo exercício do cargo ou função de direção ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta dias consecutivos, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, que excederem o referido período.”

“Art. 44. . ………………………………………………………….

I – a remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado;

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 97, e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subseqüente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Parágrafo único. As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou de força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.”

“Art. 46. As reposições e indenizações ao erário serão previamente comunicadas ao servidor e descontadas em parcelas mensais em valores atualizados até 30 de junho de 1994.

§ 1o A indenização será feita em parcelas cujo valor não exceda dez por cento da remuneração ou provento.

§ 2o A reposição será feita em parcelas cujo valor não exceda 25% da remuneração ou provento.

§ 3o A reposição será feita em uma única parcela quando constatado pagamento indevido no mês anterior ao do processamento da folha.”

“Art. 47. O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ou ainda aquele cuja dívida relativa a reposição seja superior a cinco vezes o valor de sua remuneração terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito.

§ 1o A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.

§ 2o Os valores percebidos pelo servidor, em razão de decisão liminar, de qualquer medida de caráter antecipatório ou de sentença, posteriormente cassada ou revista, deverão ser repostos no prazo de trinta dias, contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em dívida ativa.”

“Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede.

…………………………………………………………………….”

“Art. 58. O servidor que, a serviço, afastar-se da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com pousada, alimentação e locomoção urbana, conforme dispuser em regulamento.

§ 1o A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede, ou quando a União custear, por meio diverso, as despesas extraordinárias cobertas por diárias.

……………………………………………………………………..

§ 3o Também não fará jus a diárias o servidor que se deslocar dentro da mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por municípios limítrofes e regularmente instituídas, ou em áreas de controle integrado mantidas com países limítrofes, cuja jurisdição e competência dos órgãos, entidades e servidores brasileiros considera-se estendida, salvo se houver pernoite fora da sede, hipóteses em que as diárias pagas serão sempre as fixadas para os afastamentos dentro do território nacional.”

“Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:

I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;

…………………………………………………………………….”

“Subseção I

Da Retribuição pelo Exercício de Função de Direção, Chefia e Assessoramento

Art. 62. Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial é devida retribuição pelo seu exercício.

Parágrafo único. Lei específica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do art. 9o.”

“Art. 67. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de cinco por cento a cada cinco anos de serviço público efetivo prestado à União, às autarquias e às fundações públicas federais, observado o limite máximo de 35% incidente exclusivamente sobre o vencimento básico do cargo efetivo, ainda que investido o servidor em função ou cargo de confiança.

Parágrafo único. O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio.”

“Art. 80. As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

Parágrafo único. O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 77.”

“Art. 81. . ……………………………………………………….

……………………………………………………………………..

V – para capacitação;

……………………………………………………………………..”

“Art. 83. Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por junta médica oficial.

§ 1º A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44.

§ 2º A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até trinta dias, podendo ser prorrogada por até trinta dias, mediante parecer de junta médica oficial e, excedendo estes prazos, sem remuneração por até noventa dias.”

“Art. 84. . …………………………………………………….

…………………………………………………………………..

§ 2º No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.”

“Art. 86. . ………………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 1o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito.

§ 2o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses.”

“Seção VI

Da Licença para Capacitação

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.

Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.”

“Art. 91. A critério da Administração, poderá ser concedida ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licença para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável uma única vez por período não superior a esse limite.

………………………………………………………………………

§ 2o Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.

Art. 92. É assegurado ao servidor o direito à licença sem remuneração para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, observado o disposto na alínea “c” do inciso VIII do art. 102 desta Lei, conforme disposto em regulamento e observados os seguintes limites:

I – para entidades com até 5.000 associados, um servidor;

II – para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores;

III – para entidades com mais de 30.000 associados, três servidores.

§ 1o Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, desde que cadastradas no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

…………………………………………………………………..”

“Art. 93. . ………………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 5º Aplicam-se à União, em se tratando de empregado ou servidor por ela requisitado, as regras previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo, conforme dispuser o regulamento, exceto quando se tratar de empresas públicas ou sociedades de economia mista que recebam recursos financeiros do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da sua folha de pagamento de pessoal.”

“Art. 95. . ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.”

“Art. 98. ………………………………………………………….

§ 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.

§ 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.

§ 3º As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44.”

“Art. 102. . ……………………………………………………..

…………………………………………………………………….

IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme dispuser o regulamento;

……………………………………………………………………

VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;

VIII -…………………………………………………………………

b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;

……………………………………………………………………..

e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;

……………………………………………………………………..

XI – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.”

“Art. 103. …………………………………………………………

……………………………………………………………………..

VII – o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo a que se refere a alínea “b” do inciso VIII do art. 102.

…………………………………………………………………….”

“Art. 117. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.”

“Art.118. …………………………………………………………

……………………………………………………………………..

§ 3o Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.”

“Art. 119. O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.

…………………………………………………………………….”

“Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.”

“Art. 128. ……………………………………………………….

Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.”

“Art. 129. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.”

“Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificará o servidor, por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de dez dias, contados da data da ciência e, na hipótese de omissão, adotará procedimento sumário para a sua apuração e regularização imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolverá nas seguintes fases:

I – instauração, com a publicação do ato que constituir a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão objeto da apuração;

II – instrução sumária, que compreende indiciação, defesa e relatório;

III – julgamento.

§ 1o A indicação da autoria de que trata o inciso I dar-se-á pelo nome e matrícula do servidor, e a materialidade pela descrição dos cargos, empregos ou funções públicas em situação de acumulação ilegal, dos órgãos ou entidades de vinculação, das datas de ingresso, do horário de trabalho e do correspondente regime jurídico.

§ 2o A comissão lavrará, até três dias após a publicação do ato que a constituiu, termo de indiciação em que serão transcritas as informações de que trata o parágrafo anterior, bem como promoverá a citação pessoal do servidor indiciado, ou por intermédio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição, observado o disposto nos artigos 163 e 164.

§ 3o Apresentada a defesa, a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, opinará sobre a licitude da acumulação em exame, indicará o respectivo dispositivo legal e remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.

§ 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no § 3o do art. 167.

§ 5o A opção pelo servidor até o último dia de prazo para defesa configurará sua boa-fé, hipótese em que se converterá automaticamente em pedido de exoneração do outro cargo.

§ 6o Caracterizada a acumulação ilegal e provada a má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão, destituição ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade em relação aos cargos, empregos ou funções públicas em regime de acumulação ilegal, hipótese em que os órgãos ou entidades de vinculação serão comunicados.

§ 7o O prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumário não excederá trinta dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por até quinze dias, quando as circunstâncias o exigirem.

§ 8o O procedimento sumário rege-se pelas disposições deste artigo, observando-se, no que lhe for aplicável, subsidiariamente, as disposições dos Títulos IV e V desta Lei.”

“Art. 140. Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que:

I – a indicação da materialidade dar-se-á:

a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias;

b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses;

II – após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento.”

“Art. 143. ……………………………………………………….

§ 1o Compete ao órgão central do SIPEC supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2o Constatada a omissão no cumprimento da obrigação a que se refere o caput deste artigo, o titular do órgão central do SIPEC designará a comissão de que trata o art. 149.

§ 3º A apuração de que trata o caput, por solicitação da autoridade a que se refere, poderá ser promovida por autoridade de órgão ou entidade diverso daquele em que tenha ocorrido a irregularidade, mediante competência específica para tal finalidade, delegada em caráter permanente ou temporário pelo Presidente da República, pelos presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, no âmbito do respectivo Poder, órgão ou entidade, preservadas as competências para o julgamento que se seguir à apuração.”

“Art. 149. O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no § 3º do art. 143, que indicará, dentre eles, o seu presidente, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.

…………………………………………………………………….”

“Art. 164. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.”

“Art. 167. ………………………………………………………

……………………………………………………………………

§ 4o Reconhecida pela comissão a inocência do servidor, a autoridade instauradora do processo determinará o seu arquivamento, salvo se flagrantemente contrária à prova dos autos.”

“Art. 169. Verificada a ocorrência de vício insanável, a autoridade que determinou a instauração do processo ou outra de hierarquia superior declarará a sua nulidade, total ou parcial, e ordenará, no mesmo ato, a constituição de outra comissão para instauração de novo processo.

……………………………………………………………………”

“Art. 186. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 3º Na hipótese do inciso I o servidor será submetido à junta médica oficial, que atestará a invalidez quando caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo ou a impossibilidade de se aplicar o disposto no art. 24.”

“Art. 203. ……………………………………………………….

…………………………………………………………………….

§ 2º Inexistindo médico no órgão ou entidade no local onde se encontra ou tenha exercício em caráter permanente o servidor, e não se configurando as hipóteses previstas nos parágrafos do art. 230, será aceito atestado passado por médico particular.

§ 3º No caso do parágrafo anterior, o atestado somente produzirá efeitos depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade, ou pelas autoridades ou pessoas de que tratam os parágrafos do art. 230.

§ 4o O servidor que durante o mesmo exercício atingir o limite de trinta dias de licença para tratamento de saúde, consecutivos ou não, para a concessão de nova licença, independentemente do prazo de sua duração, será submetido a inspeção por junta médica oficial.”

“Art. 230. A assistência à saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica, prestada pelo Sistema Único de Saúde – SUS ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou, ainda, mediante convênio ou contrato, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º Nas hipóteses previstas nesta Lei em que seja exigida perícia, avaliação ou inspeção médica, na ausência de médico ou junta médica oficial, para a sua realização o órgão ou entidade celebrará, preferencialmente, convênio com unidades de atendimento do sistema público de saúde, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pública, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

§ 2º Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicação do disposto no parágrafo anterior, o órgão ou entidade promoverá a contratação da prestação de serviços por pessoa jurídica, que constituirá junta médica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovação de suas habilitações e de que não estejam respondendo a processo disciplinar junto à entidade fiscalizadora da profissão.”

“Art. 243. ………………………………………………………..

……………………………………………………………………..

§ 7o Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.

§ 8o Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.

§ 9o Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7º poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.”

       Art. 2º Ficam extintas as gratificações a que se referem o item VI do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, o item V do Anexo IV da Lei nº 6.861, de 26 de novembro de 1980, o Anexo I do Decreto-Lei nº 1.873, de 27 de maio de 1981, e o art. 17 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991.

        § 1º A importância paga em razão da concessão das gratificações a que se refere o caput deste artigo passa a constituir, a partir da publicação desta Lei e em caráter transitório, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente a atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

        § 2º A vantagem a que se refere o parágrafo anterior não se incorpora aos proventos de aposentadoria e pensões, extinguindo-se o seu pagamento na hipótese em que o servidor passar a ter exercício, em caráter permanente, em outra localidade não discriminada expressamente nas normas vigentes a época de sua concessão.

        Art. 3º O art. 22 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

§ 3º O auxílio-alimentação não será:

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º.”

        Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista.

        Art. 5º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo de advogado, assistente jurídico, procurador e demais integrantes do Grupo Jurídico, da Administração Pública Federal direta, autárquica, fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista serão concedidos trinta dias de férias anuais, a partir do período aquisitivo de 1997.

        Art. 6º O servidor em licença para o desempenho de mandato classista em 15 de outubro de 1996 terá assegurada sua licença e garantida sua remuneração até o final do respectivo mandato.

        Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

        Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

        Art. 8º Os contratos referentes à concessão do auxílio-alimentação, em qualquer de suas formas, vigentes em 15 de outubro de 1996, serão mantidos até o seu termo, vedada a prorrogação.

        Art. 9º Os Ministérios da Administração Federal e Reforma do Estado e da Fazenda promoverão a atualização cadastral dos aposentados e dos pensionistas da União, que recebam proventos e pensões à conta do Tesouro Nacional, constantes do Sistema Integrado de Administração de Pessoal – SIAPE.

        § 1º A atualização cadastral dar-se-á anualmente e será sempre condição básica para a continuidade do recebimento do provento ou pensão.

        § 2º Os aposentados e os pensionistas que não se apresentarem para fins de atualização dos dados cadastrais, até a data fixada para o seu término, terão o pagamento de seus benefícios suspensos a partir do mês subseqüente.

        § 3º Admitir-se-á a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.

        Art. 10. A aposentadoria ou pensão será paga diretamente aos seus titulares, ou aos seus representantes legalmente constituídos, não se admitindo o recebimento por intermédio de conta corrente conjunta.

        Parágrafo único. As procurações poderão ser revalidadas por igual período, não superior a seis meses, mediante ato do dirigente de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o benefício.

        Art. 11. O servidor colocado à disposição do Sistema Único de Saúde, na forma do disposto no artigo 20 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, ainda que investido em cargo em comissão ou função de confiança no âmbito daquele Sistema, terá a remuneração relativa ao cargo efetivo por conta do órgão ou entidade de origem.

        Parágrafo único. A colocação de servidor à disposição do Sistema Único de Saúde será formalizada mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

        Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.

        Art. 13. O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, após a publicação desta Lei, texto consolidado da Lei nº 8.112, de 1990.

        Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º …………………………………………………………..

…………………………………………………………………….

§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra “b” do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.

……………………………………………………………………..

§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra “c” do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.”

“Art. 152. ………………………………………………………..

Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente.”

        Art. 15. Fica extinta a incorporação da retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comissão ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

        § 1º A importância paga em razão da incorporação a que se refere este artigo passa a constituir, a partir de 11 de novembro de 1997, vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

        § 2º É assegurado o direito à incorporação ou atualização de parcela ao servidor que, em 11 de novembro de 1997, tiver cumprido todos os requisitos legais para a concessão ou atualização a ela referente.

        Art. 16. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.573-13, de 27 de outubro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997.

        Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Art. 18. Ficam revogados o art. 1º da Lei nº 2.123, de 1º de dezembro de 1953, o parágrafo único do art. 17 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, o§ 2º do art. 2º da Lei nº 5.845, de 6 de dezembro de 1972, os incisos III e IV do art. 8º, o art. 23, os incisos IV e V do art. 33, o parágrafo único do art. 35, os §§ 1º e 2º do art. 78, o parágrafo único do art. 79, o § 2º do art. 81, osarts. 88, 89, o § 3º do art. 91, o parágrafo único do art. 101, os arts. 192, 193, as alíneas “d” e “e” do art. 240 e o art. 251 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o art. 5º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, o art. 4º da Lei nº 8.889, de 21 de junho de 1994, os arts. 3º e 10 da Lei nº 8.911, de 11 de julho de 1994.

        Brasília, 10 de dezembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir
Luiz Carlos Bresser Pereira

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.12.1997

LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

brastra[1]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI No 11.091, DE 12 DE JANEIRO DE 2005

Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.

        § 1o Os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino.

        § 2o O regime jurídico dos cargos do Plano de Carreira é o instituído pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, observadas as disposições desta Lei.

        Art. 2o Para os efeitos desta Lei, são consideradas Instituições Federais de Ensino os órgãos e entidades públicos vinculados ao Ministério da Educação que tenham por atividade-fim o desenvolvimento e aperfeiçoamento do ensino, da pesquisa e extensão e que integram o Sistema Federal de Ensino.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO QUADRO DE PESSOAL

        Art. 3o A gestão dos cargos do Plano de Carreira observará os seguintes princípios e diretrizes:

        I – natureza do processo educativo, função social e objetivos do Sistema Federal de Ensino;

        II – dinâmica dos processos de pesquisa, de ensino, de extensão e de administração, e as competências específicas decorrentes;

        III – qualidade do processo de trabalho;

        IV – reconhecimento do saber não instituído resultante da atuação profissional na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão;

        V – vinculação ao planejamento estratégico e ao desenvolvimento organizacional das instituições;

        VI – investidura em cada cargo condicionada à aprovação em concurso público;

        VII – desenvolvimento do servidor vinculado aos objetivos institucionais;

        VIII – garantia de programas de capacitação que contemplem a formação específica e a geral, nesta incluída a educação formal;

        IX – avaliação do desempenho funcional dos servidores, como processo pedagógico, realizada mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, referenciada no caráter coletivo do trabalho e nas expectativas dos usuários; e

        X – oportunidade de acesso às atividades de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência, respeitadas as normas específicas.

        Art. 4o Caberá à Instituição Federal de Ensino avaliar anualmente a adequação do quadro de pessoal às suas necessidades, propondo ao Ministério da Educação, se for o caso, o seu redimensionamento, consideradas, entre outras, as seguintes variáveis:

        I – demandas institucionais;

        II – proporção entre os quantitativos da força de trabalho do Plano de Carreira e usuários;

        III – inovações tecnológicas; e

        IV – modernização dos processos de trabalho no âmbito da Instituição.

        Parágrafo único. Os cargos vagos e alocados provisoriamente no Ministério da Educação deverão ser redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino para atender às suas necessidades, de acordo com as variáveis indicadas nos incisos I a IV deste artigo e conforme o previsto no inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS

        Art. 5o Para todos os efeitos desta Lei, aplicam-se os seguintes conceitos:

        I – plano de carreira: conjunto de princípios, diretrizes e normas que regulam o desenvolvimento profissional dos servidores titulares de cargos que integram determinada carreira, constituindo-se em instrumento de gestão do órgão ou entidade;

        II – nível de classificação: conjunto de cargos de mesma hierarquia, classificados a partir do requisito de escolaridade, nível de responsabilidade, conhecimentos, habilidades específicas, formação especializada, experiência, risco e esforço físico para o desempenho de suas atribuições;

        III – padrão de vencimento: posição do servidor na escala de vencimento da carreira em função do nível de capacitação, cargo e nível de classificação;

        IV – cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que são cometidas a um servidor;

        V – nível de capacitação: posição do servidor na Matriz Hierárquica dos Padrões de Vencimento em decorrência da capacitação profissional para o exercício das atividades do cargo ocupado, realizada após o ingresso;

        VI – ambiente organizacional: área específica de atuação do servidor, integrada por atividades afins ou complementares, organizada a partir das necessidades institucionais e que orienta a política de desenvolvimento de pessoal; e

        VII – usuários: pessoas ou coletividades internas ou externas à Instituição Federal de Ensino que usufruem direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

        Art. 6o O Plano de Carreira está estruturado em 5 (cinco) níveis de classificação, com 4 (quatro) níveis de capacitação cada e 39 (trinta e nove) padrões de vencimento básico, justapostos com intervalo de 1 (um) padrão entre os níveis de capacitação e 2 (dois) padrões entre os níveis de classificação, conforme Anexo I desta Lei.

        Art. 7o Os cargos do Plano de Carreira são organizados em 5 (cinco) níveis de classificação, A, B, C, D e E, de acordo com o disposto no inciso II do art. 5o e no Anexo II desta Lei.

        Art. 8o São atribuições gerais dos cargos que integram o Plano de Carreira, sem prejuízo das atribuições específicas e observados os requisitos de qualificação e competências definidos nas respectivas especificações:

        I – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades inerentes ao apoio técnico-administrativo ao ensino;

        II – planejar, organizar, executar ou avaliar as atividades técnico-administrativas inerentes à pesquisa e à extensão nas Instituições Federais de Ensino;

        III – executar tarefas específicas, utilizando-se de recursos materiais, financeiros e outros de que a Instituição Federal de Ensino disponha, a fim de assegurar a eficiência, a eficácia e a efetividade das atividades de ensino, pesquisa e extensão das Instituições Federais de Ensino.

        § 1o As atribuições gerais referidas neste artigo serão exercidas de acordo com o ambiente organizacional.

        § 2o As atribuições específicas de cada cargo serão detalhadas em regulamento.

CAPÍTULO V

DO INGRESSO NO CARGO E DAS FORMAS DE DESENVOLVIMENTO

        Art. 9o O ingresso nos cargos do Plano de Carreira far-se-á no padrão inicial do 1o (primeiro) nível de capacitação do respectivo nível de classificação, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas a escolaridade e experiência estabelecidas no Anexo II desta Lei.

        § 1o O concurso referido no caput deste artigo poderá ser realizado por áreas de especialização, organizado em 1 (uma) ou mais fases, bem como incluir curso de formação, conforme dispuser o plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira.

        § 2o O edital definirá as características de cada fase do concurso público, os requisitos de escolaridade, a formação especializada e a experiência profissional, os critérios eliminatórios e classificatórios, bem como eventuais restrições e condicionantes decorrentes do ambiente organizacional ao qual serão destinadas as vagas.

        Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional.

        § 1o Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses, nos termos da tabela constante do Anexo III desta Lei.

        § 2o Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação.

        § 3o O servidor que fizer jus à Progressão por Capacitação Profissional será posicionado no nível de capacitação subseqüente, no mesmo nível de classificação, em padrão de vencimento na mesma posição relativa a que ocupava anteriormente, mantida a distância entre o padrão que ocupava e o padrão inicial do novo nível de capacitação.

        § 4o No cumprimento dos critérios estabelecidos no Anexo III desta Lei, é vedada a soma de cargas horárias de cursos de capacitação.

        § 5o A mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento não acarretará mudança de nível de classificação.

        Art. 11. Será instituído Incentivo à Qualificação ao servidor que possuir educação formal superior ao exigido para o cargo de que é titular, na forma de regulamento.

        Art. 12. O Incentivo à Qualificação será devido após 4 (quatro) anos de efetivo exercício no cargo e terá por base percentual calculado sobre o padrão de vencimento percebido pelo servidor, na forma do Anexo IV desta Lei, observados os seguintes parâmetros:

        I – a aquisição de título em área de conhecimento com relação direta ao ambiente organizacional de atuação do servidor ensejará maior percentual na fixação do Incentivo à Qualificação do que em área de conhecimento com relação indireta; e

        II – a obtenção dos certificados relativos ao ensino fundamental e ao ensino médio, quando excederem a exigência de escolaridade mínima para o cargo do qual o servidor é titular, será considerada, para efeito de pagamento do Incentivo à Qualificação, como conhecimento relacionado diretamente ao ambiente organizacional.

        § 1o Os percentuais do Incentivo à Qualificação não são acumuláveis e serão incorporados aos respectivos proventos de aposentadoria e pensão.

        § 2o O Incentivo à Qualificação somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões quando os certificados dos cursos considerados para a sua concessão tiverem sido obtidos no período em que o servidor estiver em atividade.

        § 3o Para fins de concessão do Incentivo à Qualificação, o Poder Executivo definirá as áreas de conhecimento relacionadas direta e indiretamente ao ambiente organizacional e os critérios e processos de validação dos certificados e títulos, observadas as diretrizes previstas no § 2o do art. 24 desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA REMUNERAÇÃO

        Art. 13. A remuneração dos integrantes do Plano de Carreira será composta do vencimento básico, correspondente ao valor estabelecido para o padrão de vencimento do nível de classificação e nível de capacitação ocupados pelo servidor, acrescido dos incentivos previstos nesta Lei e das demais vantagens pecuniárias estabelecidas em lei.

        Parágrafo único. Os integrantes do Plano de Carreira não farão jus à Gratificação Temporária – GT, de que trata a Lei no 10.868, de 12 de maio de 2004, e à Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, de que trata a Lei no 10.908, de 15 de julho de 2004.

        Art. 14. A tabela de valores dos padrões de vencimento encontra-se definida no Anexo I desta Lei, sendo constante a diferença percentual entre um padrão de vencimento e o seguinte.

        Parágrafo único. Sobre os vencimentos básicos referidos no caput deste artigo incidirão os reajustes concedidos a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.

CAPÍTULO VII

DO ENQUADRAMENTO

        Art. 15. O enquadramento previsto nesta Lei será efetuado de acordo com a Tabela de Correlação, constante do Anexo VII desta Lei.

        § 1o O enquadramento do servidor na Matriz Hierárquica será efetuado no prazo máximo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei, observando-se:

        I – o posicionamento inicial no Nível de Capacitação I do nível de classificação a que pertence o cargo; e

        II – o tempo de efetivo exercício no serviço público federal, na forma do Anexo V desta Lei.

        § 2o Na hipótese de o enquadramento de que trata o § 1o deste artigo resultar em vencimento básico de valor menor ao somatório do vencimento básico, da Gratificação Temporária – GT e da Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, considerados no mês de dezembro de 2004, proceder-se-á ao pagamento da diferença como parcela complementar, de caráter temporário.

        § 3o A parcela complementar a que se refere o § 2o deste artigo será considerada para todos os efeitos como parte integrante do novo vencimento básico, e será absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, inclusive para fins de aplicação da tabela constante do Anexo I-B desta Lei.

        § 4o O enquadramento do servidor no nível de capacitação correspondente às certificações que possua será feito conforme regulamento específico, observado o disposto no art. 26, inciso III, e no Anexo III desta Lei, bem como a adequação das certificações ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, previsto no art. 24 desta Lei.

        § 5o Os servidores redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino serão enquadrados no Plano de Carreira no prazo de 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.

        Art. 16. O enquadramento dos cargos referido no art. 1o desta Lei dar-se-á mediante opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar do início da vigência desta Lei, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei.

        Parágrafo único. O servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento comporá quadro em extinção submetido à Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, cujo cargo será transformado em cargo equivalente do Plano de Carreira quando vagar.

        Art. 17. Os cargos vagos dos grupos Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, ficam transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

        Parágrafo único. Os cargos vagos de nível superior, intermediário e auxiliar, não organizados em carreira, redistribuídos para as Instituições Federais de Ensino, até a data da publicação desta Lei, serão transformados nos cargos equivalentes do Plano de Carreira de que trata esta Lei.

        Art. 18. O Poder Executivo promoverá, mediante decreto, a racionalização dos cargos integrantes do Plano de Carreira, observados os seguintes critérios e requisitos:

        I – unificação, em cargos de mesma denominação e nível de escolaridade, dos cargos de denominações distintas, oriundos do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, do Plano de Classificação de Cargos – PCC e de planos correlatos, cujas atribuições, requisitos de qualificação, escolaridade, habilitação profissional ou especialização exigidos para ingresso sejam idênticos ou essencialmente iguais aos cargos de destino;

        II – transposição aos respectivos cargos, e inclusão dos servidores na nova situação, obedecida a correspondência, identidade e similaridade de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado; e

        III – posicionamento do servidor ocupante dos cargos unificados em nível de classificação e nível de capacitação e padrão de vencimento básico do cargo de destino, observados os critérios de enquadramento estabelecidos por esta Lei.

        Art. 19. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto neste Capítulo, na forma prevista em regulamento.

        § 1o O resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino.

        § 2o A Comissão de Enquadramento será composta, paritariamente, por servidores integrantes do Plano de Carreira da respectiva instituição, mediante indicação dos seus pares, e por representantes da administração superior da Instituição Federal de Ensino.

        Art. 20. Para o efeito de subsidiar a elaboração do Regulamento de que trata o inciso III do art. 26 desta Lei, a Comissão de Enquadramento relacionará, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua instalação, os servidores habilitados a perceber o Incentivo à Qualificação e a ser enquadrados no nível de capacitação, nos termos dos arts. 11, 12 e 15 desta Lei.

        Art. 21. O servidor terá até 30 (trinta) dias, a partir da data de publicação dos atos de enquadramento, de que tratam os §§ 1o e 2o do art. 15 desta Lei, para interpor recurso na Comissão de Enquadramento, que decidirá no prazo de 60 (sessenta) dias.

        Parágrafo único. Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao órgão colegiado máximo da Instituição Federal de Ensino.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

        Art. 22. Fica criada a Comissão Nacional de Supervisão do Plano de Carreira, vinculada ao Ministério da Educação, com a finalidade de acompanhar, assessorar e avaliar a implementação do Plano de Carreira, cabendo-lhe, em especial:

        I – propor normas regulamentadoras desta Lei relativas às diretrizes gerais, ingresso, progressão, capacitação e avaliação de desempenho;

        II – acompanhar a implementação e propor alterações no Plano de Carreira;

        III – avaliar, anualmente, as propostas de lotação das Instituições Federais de Ensino, conforme inciso I do § 1o do art. 24 desta Lei; e

        IV – examinar os casos omissos referentes ao Plano de Carreira, encaminhando-os à apreciação dos órgãos competentes.

        § 1o A Comissão Nacional de Supervisão será composta, paritariamente, por representantes do Ministério da Educação, dos dirigentes das IFES e das entidades representativas da categoria.

        § 2o A forma de designação, a duração do mandato e os critérios e procedimentos de trabalho da Comissão Nacional de Supervisão serão estabelecidos em regulamento.

        § 3o Cada Instituição Federal de Ensino deverá ter uma Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, com a finalidade de acompanhar, orientar, fiscalizar e avaliar a sua implementação no âmbito da respectiva Instituição Federal de Ensino e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.

        Art. 23. Aplicam-se os efeitos desta Lei:

        I – aos servidores aposentados, aos pensionistas, exceto no que se refere ao estabelecido no art. 10 desta Lei;

        II – aos titulares de empregos técnico-administrativos e técnico-marítimos integrantes dos quadros das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, em relação às diretrizes de gestão dos cargos e de capacitação e aos efeitos financeiros da inclusão e desenvolvimento na Matriz Hierárquica e da percepção do Incentivo à Qualificação, vedada a alteração de regime jurídico em decorrência do disposto nesta Lei.

        Art. 24. O plano de desenvolvimento institucional de cada Instituição Federal de Ensino contemplará plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira, observados os princípios e diretrizes do art. 3o desta Lei.

        § 1o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira deverá conter:

        I – dimensionamento das necessidades institucionais, com definição de modelos de alocação de vagas que contemplem a diversidade da instituição;

        II – Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

        III – Programa de Avaliação de Desempenho.

        § 2o O plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira será elaborado com base em diretrizes nacionais estabelecidas em regulamento, no prazo de 100 (cem) dias, a contar da publicação desta Lei.

        § 3o A partir da publicação do regulamento de que trata o § 2o deste artigo, as Instituições Federais de Ensino disporão dos seguintes prazos:

        I – 90 (noventa) dias para a formulação do plano de desenvolvimento dos integrantes do Plano de Carreira;

        II – 180 (cento e oitenta) dias para formulação do programa de capacitação e aperfeiçoamento; e

        III – 360 (trezentos e sessenta) dias para o início da execução do programa de avaliação de desempenho e o dimensionamento das necessidades institucionais com a definição dos modelos de alocação de vagas.

        § 4o Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional, será aproveitado o tempo computado entre a data em que tiver ocorrido a última progressão processada segundo os critérios vigentes até a data da publicação desta Lei e aplicáveis ao Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos e a data em que tiver sido feita a implantação do programa de avaliação de desempenho, previsto neste artigo, em cada Instituição Federal de Ensino.

        Art. 25. O Ministério da Educação, no prazo de 12 (doze) meses a contar da publicação desta Lei, promoverá avaliação e exame da política relativa a contratos de prestação de serviços e à criação e extinção de cargos no âmbito do Sistema Federal de Ensino.

        Art. 26. O Plano de Carreira, bem como seus efeitos financeiros, será implantado gradualmente, na seguinte conformidade:

        I – incorporação das gratificações de que trata o § 2o do art. 15 desta Lei, enquadramento por tempo de serviço público federal e posicionamento dos servidores no 1o (primeiro) nível de capacitação na nova tabela constante no Anexo I desta Lei, com início em 1o de março de 2005;

        II – implantação de nova tabela de vencimentos constante no Anexo I-B desta Lei, em 1o de janeiro de 2006; e

        III – implantação do Incentivo à Qualificação e a efetivação do enquadramento por nível de capacitação, a partir da publicação do regulamento de que trata o art. 11 e o § 4o do art. 15 desta Lei.

        Parágrafo único. A edição do regulamento referido no inciso III do caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento do disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

        Art. 27. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 12 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.1.2005

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ANEXO I

Percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação

Nível de Classificação Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Percentuais de incentivo
Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
A Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau 20% 10%
B Ensino Fundamental completo 5%
Ensino médio completo 10%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 15% 10%
Curso de graduação completo 20% 15%
C Ensino Fundamental completo 5%
Ensino médio completo 8%
Ensino médio com curso técnico completo 10% 5%
Curso de graduação completo 15% 10%
Especialização, superior ou igual a 360h 20% 15%
D Ensino médio completo 8%
Curso de graduação completo 10% 5%
Especialização, superior ou igual a 360h 15% 10%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau 20% 15%
E Especialização, superior ou igual a 360h 10% 5%
Mestrado 15% 10%
Doutorado 20% 15%

DECRETO Nº 5.824, DE 29 DE JUNHO DE 2006

brastra[1]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.824, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Estabelece os procedimentos para a concessão do Incentivo à Qualificação e para a efetivação do enquadramento por nível de capacitação dos servidores integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11, no § 3o do art. 12 e no § 4o do art. 15 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  O Incentivo à Qualificação será concedido aos servidores ativos, aos aposentados e aos instituidores de pensão com base no que determina a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, e no estabelecido neste Decreto.

§ 1o  A implantação do Incentivo à Qualificação dar-se-á com base na relação dos servidores habilitados de que trata o art. 20 da Lei no 11.091, de 2005, considerados os títulos obtidos até 28 de fevereiro de 2005, que será homologada pelo colegiado superior da Instituição Federal de Ensino – IFE.

§ 2o  Após a implantação, o servidor que atender ao critério de tempo de efetivo exercício no cargo, estabelecido no art. 12 da Lei no 11.091, de 2005, poderá requerer a concessão do Incentivo à Qualificação, por meio de formulário próprio, ao qual deverá ser anexado o certificado ou diploma de educação formal em nível superior ao exigido para ingresso no cargo de que é titular.

§ 3o  A unidade de gestão de pessoas da IFE deverá certificar se o curso concluído é direta ou indiretamente relacionado com o ambiente organizacional de atuação do servidor, no prazo de trinta dias após a data de entrada do requerimento devidamente instruído.

§ 4o  O Incentivo à Qualificação será devido ao servidor após a publicação do ato de concessão, com efeitos financeiros a partir da data de entrada do requerimento na IFE.

§ 5o  No estrito interesse institucional, o servidor poderá ser movimentado para ambiente organizacional diferente daquele que ensejou a percepção do Incentivo à Qualificação.

§ 6o  Caso o servidor considere que a movimentação possa implicar aumento do percentual de Incentivo à Qualificação, deverá requerer à unidade de gestão de pessoas, no prazo de trinta dias, a contar da data de efetivação da movimentação, a revisão da concessão inicial.

§ 7o  Na ocorrência da situação prevista no § 6o, a unidade de gestão de pessoas deverá pronunciar-se no prazo de trinta dias a partir da data de entrada do requerimento do servidor, sendo que, em caso de deferimento do pedido, os efeitos financeiros dar-se-ão a partir da data do ato de movimentação.

§ 8o  Em nenhuma hipótese poderá haver redução do percentual de Incentivo à Qualificação percebido pelo servidor.

§ 9o  Os percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação são os constantes do Anexo I.

Art. 2o  Os ambientes organizacionais de atuação do servidor no âmbito das IFE vinculadas ao Ministério da Educação são os estabelecidos no Anexo II.

Art. 3o  As áreas de conhecimento dos cursos de educação formal diretamente relacionados a cada um dos ambientes organizacionais são as constantes do Anexo III.

Art. 4o  No enquadramento dos servidores ativos, dos aposentados e dos instituidores de pensão no nível de capacitação correspondente às certificações apresentadas, deverão ser observadas as cargas horárias definidas no Anexo III da Lei no 11.091, de 2005, e a correlação entre o conteúdo do curso e as atividades que definem o ambiente organizacional de atuação do servidor.

§ 1o  A definição dos cursos de capacitação que não sejam de educação formal e que guardem relação direta com os ambientes organizacionais será disciplinada em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 2o  O enquadramento no nível de capacitação dar-se-á com base na relação dos servidores habilitados de que trata o § 1o do art. 1o.

Art. 5o  Para efeito do enquadramento no nível de capacitação, serão considerados os certificados dos cursos de capacitação obtidos durante o período em que o servidor esteve em atividade no serviço público federal até o dia 28 de fevereiro de 2005, nos termos do § 1o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

§ 1o  Os certificados de capacitação obtidos após o dia 28 de fevereiro de 2005 serão considerados para o desenvolvimento do servidor na Carreira, observado o estabelecido nos §§ 1o e 3o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

§ 2o  Para efeito de concessão da primeira progressão por capacitação aos servidores enquadrados nos termos do § 4o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, deverá ser respeitado o interstício de dezoito meses contados a partir de 1o de março de 2005.

§ 3o  Para as demais concessões de progressão por capacitação, deverá ser observado o mesmo interstício contado da última progressão concedida ao servidor nos termos do § 1o do art. 10 da Lei no 11.091, de 2005.

Art. 6o  O enquadramento dos servidores no nível de capacitação deverá ser objeto de homologação pelo colegiado superior da IFE.

§ 1o  O ato de homologação deverá ser publicado no boletim interno da IFE.

§ 2o  O servidor terá trinta dias, a partir da publicação do ato de homologação, para interpor recurso à Comissão de Enquadramento instituída na forma do art. 19 da Lei no 11.091, de 2005, que decidirá no prazo de sessenta dias.

§ 3o  Indeferido o recurso pela Comissão de Enquadramento, o servidor poderá recorrer ao colegiado superior da IFE.

Art. 7o  Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento no nível de capacitação de que trata o art. 5o dar-se-á a partir de 1o de janeiro de 2006 e os da implantação do Incentivo à Qualificação de que trata o § 1o do art. 1o, a partir de 1o de julho de 2006.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006


ANEXO I

Percentuais para a concessão do Incentivo à Qualificação

Nível de Classificação Nível de escolaridade formal superior ao previsto para o exercício do cargo Percentuais de incentivo
Área de conhecimento com relação direta Área de conhecimento com relação indireta
A Ensino fundamental completo 10%
Ensino médio completo 15%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo ou título de educação formal de maior grau 20% 10%
B Ensino Fundamental completo 5%
Ensino médio completo 10%
Ensino médio profissionalizante ou ensino médio com curso técnico completo 15% 10%
Curso de graduação completo 20% 15%
C Ensino Fundamental completo 5%
Ensino médio completo 8%
Ensino médio com curso técnico completo 10% 5%
Curso de graduação completo 15% 10%
Especialização, superior ou igual a 360h 20% 15%
D Ensino médio completo 8%
Curso de graduação completo 10% 5%
Especialização, superior ou igual a 360h 15% 10%
Mestrado ou título de educação formal de maior grau 20% 15%
E Especialização, superior ou igual a 360h 10% 5%
Mestrado 15% 10%
Doutorado 20% 15%

ANEXO II

Ambientes organizacionais

  1. Administrativo

Descrição do ambiente organizacional:

Gestão administrativa e acadêmica envolvendo planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de auditoria interna, organização e métodos, orçamento, finanças, material, patrimônio, protocolo, arquivo, administração e desenvolvimento de pessoal, saúde do trabalhador, higiene e segurança no trabalho, assistência à comunidade interna, atendimento ao público e serviços de secretaria em unidades acadêmicas e administrativas.

Atividades nessas áreas:

Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos.

  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Realização de atividades em assistência, assessoria, fiscalização, perícia, auditoria e suporte técnico-administrativo a projetos e atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados.
  • Pesquisa de preços e compras de bens e serviços.
  • Recepção, armazenamento, controle e distribuição de materiais.
  • Planejamento, execução, controle e avaliação nas áreas financeira e orçamentária.
  • Acompanhamento e análise na formalização de contratos.
  • Identificação, tombamento, controle, expedição de normas de uso e movimentação de patrimônio.
  • Registro e controle dos assentamentos funcionais.
  • Elaboração, operação e controle do sistema de pagamento de pessoal.
  • Recrutamento e seleção de pessoal.
  • Elaboração, execução e avaliação da política de desenvolvimento de pessoas e dos programas de capacitação e de avaliação de desempenho.
  • Análise de ocupações e profissões.
  • Proposição e operacionalização de modelos para definição do quadro de pessoal e a sua distribuição nas diversas áreas da instituição.
  • Análise, identificação e reformulação dos fluxos e rotinas de trabalho.
  • Planejamento e implantação de novas tecnologias de trabalho.
  • Elaboração de manuais, catálogos e normas de rotinas administrativas.
  • Realização de estudos e análises da legislação de pessoal, orçamentária, acadêmica e patrimonial.
  • Assessoramento aos diversos setores da instituição no atendimento de diligências internas e externas.
  • Planejamento e elaboração de planos de auditoria.
  • Assistência administrativa às atividades de ensino, pesquisa e extensão.
  • Levantamento de dados estatísticos referentes a alunos, ingressos e egressos.
  • Organização, coordenação e controle do processo de seleção e matrícula de alunos.
  • Organização, coordenação e controle das atividades de pesquisa e extensão.
  • Organização e coordenação das atividades de planejamento da instituição e de suas unidades.
  • Identificação de indicadores do alcance de marcas e objetivos.
  • Supervisão quanto à observância de normas institucionais.
  • Planejamento e acompanhamento à assistência médica e odontológica emergencial.
  • Identificação, avaliação e proposição de políticas de assistência à comunidade interna.
  • Realização de atividades que propiciem a melhoria da qualidade de vida na instituição.
  • Elaboração de política de assistência a portadores de deficiência.
  • Definição de políticas de integração dos indivíduos à comunidade interna.
  • Desenvolvimento de políticas de integração ou reintegração social.
  • Estabelecimento de políticas de reabilitação profissional.
  • Elaboração e implementação de políticas de assistência estudantil.
  • Realização de exames pré-admissionais, periódicos e especiais dos servidores.
  • Elaboração da política de saúde ocupacional e expedição de normas internas e orientações.
  • Proposição e aferição dos indica dores dos aspectos de higiene e segurança no trabalho e correção dos problemas encontrados.
  • Elaboração de projetos de construção e adaptação de equipamentos de trabalho.
  • Realização de inquéritos sanitários, de doenças profissionais, de lesões traumáticas e estudos epidemiológicos.
  • Inspeção dos locais de trabalho.
  • Elaboração de laudos periciais sobre acidentes do trabalho, doenças profissionais e condições de insalubridade e periculosidade.
  • Elaboração de relatórios sobre a situação patrimonial, econômica e financeira da instituição.
  • Análise, acompanhamento e fiscalização da implantação e da execução de sistemas financeiros e contábeis.
  • Execução dos serviços de auditoria e auditagem.
  • Estabelecimento do programa de auditoria.
  • Acompanhamento da execução orçamentária, financeira e patrimonial.
  • Emissão de pareceres sobre matérias de natureza orçamentária, financeira e patrimonial.
  • Planejamento, organização e coordenação de serviços de secretaria.
  • Assistência e assessoramento às direções.
  • Coleta de informações.
  • Redação de textos profissionais especializados, inclusive em idioma estrangeiro.
  • Taquigrafia e transcrição de ditados, discursos, conferências, palestras, explanações e reuniões, inclusive em idioma estrangeiro.
  • Recebimento, orientação e encaminhamento do público.
  • Controle de entrada e saída de pessoas nos locais de trabalho.
  • Atendimento, informações e esclarecimentos ao público.
  • Abertura e fechamento das dependências dos prédios.
  • Recebimento e transmissão de mensagens telefônicas e fax.
  • Elaboração de normas de protocolo da instituição.
  • Recebimento, coleta e distribuição de correspondência, documentos, mensagens, encomendas, volumes e outros, interna e externamente.
  • Reprodução de documentos administrativos.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Infra-estrutura

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação de projetos e atividades nas áreas de construção, manutenção, conservação e limpeza de prédios, veículos, máquinas, móveis, instrumentos, equipamentos, parques e jardins, segurança, transporte e confecção de roupas e uniformes.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Realização de atividades em assistência, assessoria, fiscalização, perícia e suporte técnico-administrativos a projetos e atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados.
  • Elaboração do plano diretor da instituição.
  • Execução e manutenção de instalações hidro-sanitárias, de redes de água e esgoto, elétricas e telefônicas.
  • Identificação do tipo de solo e levantamento topográfico.
  • Zoneamento e ocupação da área física.
  • Execução de obras de infra-estrutura e drenagem.
  • Realização de obras civis.
  • Especificação de materiais.
  • Realização da manutenção preventiva e corretiva, de edificações, veículos, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos.
  • Identificação da necessidade de área física, veículos, móveis, utensílios, máquinas e equipamentos para especificação de compras.
  • Instalação, ajuste e calibração de máquinas e equipamentos.
  • Instalação de painéis de comandos eletro-eletrônicos.
  • Preparação, conservação e limpeza de jardins e áreas externas e execução de obras paisagísticas.
  • Manuseio de adubos, sementes e defensivos.
  • Preparação e manuseio de mudas.
  • Instalação de sistemas de irrigação e drenagem.
  • Seleção, separação, lavagem, esterilização, passagem, acondicionamento e distribuição de peças de vestuário, roupas de cama e mesa, materiais esportivos e outros.
  • Limpeza de prédios e instalações.
  • Remoção de entulhos de lixo.
  • Coleta seletiva de lixo.
  • Movimentação de móveis e equipamentos.
  • Abastecimento dos setores com materiais de higiene e limpeza.
  • Especificação, confecção e distribuição de peças de vestuário, roupa de cama e mesa.
  • Programação e controle do uso da frota.
  • Fornecimento de serviço de transporte em apoio às atividades administrativas, de ensino, pesquisa e extensão.
  • Transporte de pessoas e cargas orgânicas e inorgânicas.
  • Especificação e orientação para a compra de novos veículos.
  • Especificação e controle da manutenção preventiva e corretiva da frota.
  • Elaboração dos planos de segurança e normas reguladoras da segurança na instituição.
  • Realização de operações preventivas contra acidentes.
  • Instalação, vistoria e manutenção de equipamentos de prevenção e combate a incêndio.
  • Aplicação de primeiros socorros.
  • Condução de veículos automotores e máquinas.
  • Remoção de vítimas ou bens atingidos.
  • Execução de atividades de defesa patrimonial.
  • Investigações e registro das anormalidades.
  • Registro de ocorrências de sinistros, desvios, furtos, roubos ou invasões.
  • Atuação em postos de segurança instalados nas entradas, portarias e vias de acesso.
  • Confecção, recuperação e modificação de móveis.
  • Especificação e orientação à compra de máquinas e ferramentas.
  • Vistoria e manutenção de móveis.
  • Operação de caldeiras, hidroelétricas e estações de água e esgotos.
  • Execução e controle de mensagens recebidas e expedidas.
  • Operação de mesa telefônica.
  • Coleta e registro de ligações.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Ciências Humanas, Jurídicas e Econômicas

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das Ciências Humanas, Jurídicas e Econômicas. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: direito, administração, economia, demografia, pedagogia, comunicação, serviço social, economia doméstica, turismo, filosofia, sociologia, ciências sociais, estudos sociais, arquitetura e urbanismo, antropologia, arqueologia, história, geografia, psicologia, educação, ciências políticas, lingüísticas, letras, cartografia, história natural, história da educação, relações internacionais, cooperativismo e ciências contábeis.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Manutenção, assistência, assessoria, consultoria, fiscalização, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de laudo e parecer técnico, suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados e amostras.
  • Preparação de material didático e científico.
  • Estudo sobre aplicação de leis, metodologias, normas e regulamentos.
  • Controle, conservação e restauração dos monumentos tombados e limpeza de acervos.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Ciências Biológicas

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa, extensão, assistência e de apoio ao ensino em sala de aula, laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das Ciências Biológicas. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: matemática, estatística, química, oceanografia, biologia geral, botânica, zoologia, morfologia, fisiologia, bioquímica, biofísica, farmacologia, imunologia, ecologia, parasitologia, bioengenharia, medicina, odontologia, farmácia, enfermagem, saúde coletiva, zootecnia, medicina veterinária, tecnologia de alimentos, educação, biomedicina e microbiologia.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica, social e de impacto ambiental.
  • Realização de atividades em manutenção, assistência, assessoria, fiscalização, orientação, perícia e suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados.
  • Preparação de material didático e científico.
  • Realização de estudos e experiências relativas à fabricação e transformação de alimentos.
  • Análise e teste de processos, produtos novos ou aperfeiçoados.
  • Determinação de misturas e fórmulas experimentais.
  • Preparação em macro e microfotografia de pequenos objetos, lâminas de cultura.
  • Documentação de peças anatômicas de cadáveres e pequenas peças cirúrgicas.
  • Preparação, classificação e catalogação de vegetais e animais.
  • Realização de análise de peças anatômicas.
  • Assepsia de material de laboratório em geral.
  • Tratamento de peles de animais mortos.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Ciências Exatas e da Natureza

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das Ciências Exatas e da Natureza. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: meteorologia, geologia, topografia, cartografia, saneamento, química, física, matemática, extração mineral, obras, extração e refino de petróleo e gás natural, geologia, probabilidade estatística, ciências da computação, tecnologia da informação, astronomia, geociências, oceanografia, engenharias: civil, de minas, materiais e metalúrgica, elétrica, eletrônica, telecomunicações, mecânica, sanitária, química, de produção, nuclear, transportes, naval e oceânica, aeroespacial e biomédica.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica, social e de impacto ambiental.
  • Realização de atividades em manutenção, assistência, assessoria, fiscalização, perícia e suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados.
  • Assepsia e preparo de laboratório e dos materiais necessários ao seu funcionamento.
  • Realização de coleta e análise de materiais em geral, através de métodos físicos, químicos, físico-químicos e bioquímicos, para se identificar, qualitativo e quantitativamente, os componentes desses materiais, utilizando-se a metodologia prescrita.
  • Montagem de experimentos.
  • Auxílio nas análises e testes laboratoriais com registro e arquivamento de cópias dos resultados dos exames, testes e análises.
  • Ensaios dos materiais, testes e verificação, para comprovar a qualidade das obras ou serviços.
  • Realização de estudos e experiências de laboratórios.
  • Preparação de informes sobre descobertas e conclusões.
  • Manipulação dos insumos.
  • Controle de estoque de material usado em laboratório.
  • Conservação da aparelhagem de laboratório.
  • Controle de qualidade de materiais.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Ciências da Saúde

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa, extensão, assistência e de apoio ao ensino em sala de aula, laboratórios, hospitais, ambulatórios, áreas de processamento de refeições e alimentos, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das Ciências da Saúde. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: medicina, odontologia, farmácia, nutrição, serviço social, ciências biomédicas, saúde coletiva, fonoaudiologia, fisioterapia, terapia ocupacional, diagnóstico por imagem, educação física, psicologia e medicina veterinária.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Realização de atividades em manutenção, assistência, assessoria, fiscalização, perícia e suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados.
  • Participação em campanhas sanitárias.
  • Auxílio em calamidades públicas.
  • Execução de programas de assistência integral à saúde individual e coletiva.
  • Exames, diagnóstico e tratamentos com registro e arquivamento de cópias dos resultados.
  • Montagem de experimentos.
  • Observância das leis e regulamentos de saúde.
  • Preparação de informes sobre descobertas e conclusões.
  • Especificação para compras.
  • Limpeza, desinfecção e esterilização de móveis, equipamentos, utensílio e áreas de trabalho.
  • Prevenção de danos físicos e morais a pacientes durante a assistência à saúde.
  • Educação e vigilância sanitária.
  • Programas de capacitação de pessoal da área da saúde.
  • Elaboração e operacionalização de sistemas de referência e contra-referência nos diferentes níveis de atenção à saúde.
  • Análise de carências alimentares e aproveitamento dos recursos nutricionais.
  • Controle, estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos.
  • Prevenção, diagnóstico e tratamento das doenças humanas e animais.
  • Intervenções cirúrgicas para correção e tratamento de lesões e doenças.
  • Recebimento, armazenagem, manipulação e distribuição de produtos farmacêuticos.
  • Prevenção e controle das doenças transmissíveis e controle de infecção hospitalar.
  • Realização de autopsias e necropsias.
  • Preparo de cadáveres e peças anatômicas.
  • Diagnóstico e assistência psicológica a pacientes e familiares.
  • Exames pré-admissionais, periódicos e especiais dos servidores.
  • Elaboração da política de saúde ocupacional e expedição de normas internas e orientações.
  • Proposição e aferição dos indicadores dos aspectos de higiene e segurança no trabalho e correção dos problemas encontrados.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Agropecuário

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, fazenda-escola, campos de experimento ou outras espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das Ciências Agropecuárias. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada Instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: agronomia, recursos florestais, engenharia florestal, engenharia agrícola, medicina veterinária, recursos pesqueiros, engenharia da pesca, ciência e tecnologia dos alimentos, cooperativismo, zootecnia, curtume e tanagem, enologia, vigilância florestal, apicultura, zoologia, defesa fitossanitária, produção e manejo animal de pequeno, médio e grande porte, mecanização agrícola, parques e jardins, beneficiamento de recursos vegetais, produção de carvão e horticultura.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica, social e de impacto ambiental.
  • Manutenção, assistência, assessoria, consultoria, fiscalização, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de laudo e parecer técnico, suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados e amostras.
  • Montagem de experimentos para aulas e pesquisa.
  • Análise de materiais, limpeza e conservação de instalações, equipamentos e materiais dos laboratórios.
  • Exploração de recursos naturais e processamento e industrialização de produtos agropecuários.
  • Elaboração e acompanhamento de programas de reprodução, criação, melhoramento de animais e vegetais, nutrição animal, prevenção de doenças, guarda e abate de animais.
  • Controle e fiscalização sanitária da produção, manipulação, armazenamento e comercialização dos produtos de origem animal e vegetal.
  • Consultoria, assistência e assessoramento à coordenação de sistemas cooperativos de produção de bens agropecuários.
  • Produção, plantio, adubação, cultura, colheita e beneficiamento das espécies vegetais.
  • Diagnóstico e tratamento de doenças dos animais.
  • Controle de zoonoses e avaliações epidemiológicas.
  • Classificação dos diversos vegetais.
  • Preparo, conservação e limpeza de campos e jardins para utilização em aulas, experimentos e pesquisa.
  • Manutenção e conservação das áreas experimentais.
  • Alimentação e guarda de animais das áreas e fazendas experimentais.
  • Instalação de sistemas de irrigação e drenagem.
  • Beneficiamento de produtos animais.
  • Análise e tratamento do solo e da água.
  • Planejamento e utilização de recursos hídricos.
  • Vigilância florestal.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Informação

Descrição do ambiente organizacional:

Gestão do sistema de informações institucionais, envolvendo planejamento, execução, coordenação e avaliação de projetos e atividades nas áreas de microfilmagem, informatização, comunicação, biblioteconomia, museologia e arquivologia.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Manutenção, assistência, assessoria, consultoria, fiscalização, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de laudo e parecer técnico, suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Realização de coleta e tratamento de dados e amostras.
  • Execução de microfilmagem, manutenção e conservação dos equipamentos e acervos.
  • Assistência técnica na utilização de recursos de informática e de informação.
  • Produção e implementação de conteúdo e material para publicação em websites.
  • Manutenção preventiva e corretiva em sistema de comunicações.
  • Administração da biblioteca.
  • Atendimento aos usuários da biblioteca.
  • Controle de registro de usuários, empréstimo e devolução de material, guarda de documentos.
  • Manutenção de fichários, controle do uso das dependências da biblioteca.
  • Manutenção de catálogos de livreiros e editores.
  • Preservação, conservação e restauração e controle de acervos.
  • Implementação de base de dados bibliográficos e não bibliográficos.
  • Seleção, catalogação, classificação de itens documentais e de informação.
  • Programação e avaliação da performance de sistemas de processamentos de dados.
  • Operação de redes de comunicação.
  • Instalação e administração de sistemas operacionais e aplicativos.
  • Elaboração, orientação e participação em programas de treinamento e cursos.
  • Implantação e manutenção de serviços de rede.
  • Análise de sistemas.
  • Definição do modelo de dados da instituição.
  • Armazenamento, manutenção e recuperação dos dados.
  • Implantação de sistemas de informação.
  • Suporte e administração de redes de comunicações.
  • Coordenação de sistemas e serviços de arquivos ou centros de documentação e informação de acervos arquivísticos e mistos.
  • Levantamento e identificação das tipologias documentais.
  • Orientação da produção documental.
  • Definição e implementação de sistemas e instrumentos de classificação e arranjo de documentos, implementação de políticas de avaliação documental.
  • Produção e publicação de instrumentos de pesquisa/descrição aplicados às normas internacionais.
  • Digitalização e sistemas eletrônicos/híbridos de reprodução de documentos.
  • Armazenamento e transposição segura de mídias eletrônicas.
  • Assessoria em trabalhos arquivísticos, de pesquisa técnico-administrativos e científicos, implementação de sistemas de Gestão Eletrônica de Documentos Arquivísticos (GED).
  • Implantação, ordenação e controle de sistemas biblioteconômicos.
  • Realização de estudos para o dimensionamento de equipamento, recursos humanos e “layout” das diversas unidades da área biblioteconômica.
  • Estruturar e efetivar a normalização e padronização dos serviços técnicos biblioteconômicos.
  • Estruturar e executar a busca de dados e a pesquisa documental através da análise direta das fontes de informações primárias, secundárias ou terciárias.
  • Difusão cultural das bibliotecas.
  • Definição de política de aquisição de peças de valor.
  • Registrar, catalogar, classificar e controlar as peças do museu.
  • Divulgação da coleção do museu através de exposições e outros meio.
  • Implantação de intercâmbios com outros museus.
  • Conservação e restauração de peças do acervo.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Artes, Comunicação e Difusão

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, elaboração, execução e controle das atividades de pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, nos laboratórios, oficinas, teatros, galerias, museus, cinemas, editoras, gráficas, campos de experimento ou outras formas e espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo das artes, comunicação e difusão. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: comunicação, artes, desenho industrial, museologia, relações públicas, jornalismo, publicidade e propaganda, cinema, produção cultural, produção visual, mídia e ciências da informação.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica e social.
  • Manutenção, assistência, assessoria, consultoria, fiscalização, perícia, avaliação, elaboração de laudo e parecer técnico, suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Coleta e tratamento de dados.
  • Montagem de experimentos para aulas e pesquisa.
  • Manuseio, identificação e guarda do acervo e do material produzido.
  • Transporte de material e de equipamentos para as atividades de ensino, pesquisa e extensão.
  • Preparo de material de laboratórios e estúdios.
  • Confecção, afinação e manutenção de instrumentos musicais.
  • Aquisição, registros, catalogação e classificação de peças do museu.
  • Divulgação de atividades culturais e artísticas.
  • Revisão, editoração, publicação e venda de livros e periódicos.
  • Restauração de acervos diversos.
  • Confecção, manutenção e guarda de figurinos, adereços e cenários.
  • Manutenção e conservação de materiais e equipamentos.
  • Elaboração de cartazes, materiais didáticos, de expediente e outros.
  • Produção e tratamento de imagens fotográficas, de filmes, programas de rádio, televisão, peças de teatro, espetáculos musicais e de dança, exibições cinematográficas, exposições e mostras de artes.
  • Registro documental e por som e imagens.
  • Execução e verificação de roteiro.
  • Desenvolvimento de técnicas e ambientes para pessoas portadoras de necessidades especiais.
  • Tradução ou interpretação de textos estrangeiros.
  • Implementação da política de comunicação social e visual.
  • Jornalismo.
  • Coleta, seleção e organização dos assuntos a serem divulgados.
  • Utilização de técnicas de comunicação para o atendimento de necessidades pedagógicas.
  • Outras atividades de mesma natureza.
  1. Marítimo, Fluvial e Lacustre

Descrição do ambiente organizacional:

Planejamento, execução e avaliação das atividades de pesquisa e extensão e de apoio ao ensino em sala de aula, laboratórios, oficinas, campos de experimento ou outros espaços onde ocorram a produção e a transmissão do conhecimento no campo Marítimo, Fluvial e Lacustre. Integram esse ambiente as seguintes áreas, além de outras que em cada instituição forem consideradas necessárias ao cumprimento de seus objetivos: matemática, física, oceanografia, zoologia, morfologia, botânica, biofísica, parasitologia, engenharia naval e oceânica, antropologia, geografia, ciências políticas, engenharia cartográfica, estatística, biologia, ecologia, bioquímica, microbiologia, fisiologia, engenharia sanitária, recursos pesqueiros e engenharia de pesca, história, educação, língua portuguesa e ciências sociais.

Atividades nessas áreas:

  • Planejamento, execução, fiscalização, controle ou avaliação de projetos e atividades de pesquisa e extensão.
  • Realização de estudos de viabilidade econômica, social e de impacto ambiental.
  • Manutenção, assistência, assessoria, consultoria, fiscalização, perícia, avaliação, arbitramento, elaboração de laudo e parecer técnico, suporte técnico-administrativo a projetos ou atividades.
  • Coleta e tratamento de dados e amostras.
  • Inspeção, limpeza e conservação de materiais, embarcações e instalações.
  • Operação de instrumentos, utensílios, equipamentos e embarcações.
  • Comando de embarcações.
  • Visceração, seleção e resfriamento de pescado.
  • Zelo pela segurança de embarcações.
  • Operação e verificação das condições de navegabilidade, segurança e higiene.
  • Controle, estocagem, preparação, conservação e distribuição dos alimentos.
  • Controle de tripulação, passageiros e cargas.
  • Montagem, teste e reparação da embarcação e de suas instalações.
  • Identificação de bens e serviços necessários à execução de projetos e atividades, bem como o controle de custo e qualidade.
  • Fixação de programa de manutenção da maquinaria.
  • Despacho das embarcações.
  • Orientação, fiscalização e execução de projetos e atividades referentes ao tratamento, produção, desenvolvimento, manejo e transporte de peixes, outros animais e plantas aquáticas.
  • Estudo das cartas náuticas, definição de rumos e condução de embarcação.
  • Controle do processamento e industrialização de produtos pesqueiros.
  • Outras atividades de mesma natureza.

ANEXO III

Áreas de conhecimento relativas à educação formal, com relação direta aos ambientes organizacionais

Ambiente organizacional Administrativo:

Arquivologia;

Biblioteconomia;

Ciências Atuariais;

Ciências da Informação;

Contabilidade;

Direito;

Economia;

Economia Doméstica;

Enfermagem do Trabalho;

Engenharia de Produção;

Engenharia do Trabalho;

Medicina do Trabalho;

Psicologia;

Relações Internacionais;

Secretariado;

Segurança do Trabalho;

Serviço Social.

Ambiente organizacional Infra-estrutura:

Agrimensura;

Arquitetura e Urbanismo;

Construção Civil;

Ecologia;

Elétrica;

Eletrônica;

Eletrotécnica;

Engenharia de Produção;

Engenharia Florestal;

Hidráulica;

Material e Metalúrgica;

Segurança do Trabalho;

Telecomunicações;

Transportes.

Ambiente organizacional Ciências Humanas, Jurídicas e Econômicas:

Arquitetura e Urbanismo;

Arqueologia;

Comunicação;

Contabilidade;

Direito;

Economia;

Economia Doméstica;

Estudos Sociais;

Letras;

Relações Internacionais;

Relações Públicas;

Serviço Social;

Teologia;

Turismo.

Ambiente organizacional Ciências Biológicas:

Bioengenharia;

Biofísica;

Biologia;

Biomedicina;

Bioquímica;

Ecologia;

Enfermagem;

Farmacologia;

Medicina Veterinária;

Medicina;

Oceanografia;

Odontologia;

Química;

Tecnologia de Alimentos;

Zootecnia.

Ambiente organizacional Ciências Exatas e da Natureza:

Agrimensura;

Agronomia;

Arqueologia;

Astronomia;

Bioengenharia;

Biologia;

Bioquímica;

Construção Civil;

Ecologia;

Elétrica;

Eletrônica;

Engenharia Aeroespacial;

Engenharia Biomédica;

Engenharia de Minas;

Engenharia de Pesca;

Engenharia de Petróleo;

Engenharia de Produção;

Engenharia de Transporte;

Engenharia Naval;

Engenharia Nuclear;

Engenharia Oceânica;

Engenharia Química;

Engenharia Sanitária;

Farmacologia;

Física;

Geociências;

Geofísica;

Geografia;

Geologia;

Material e Metalurgia;

Mecânica;

Mecatrônica;

Medicina Veterinária;

Meteorologia;

Museologia;

Oceanografia;

Química;

Química Industrial, Recurso Florestais e Engenharia Florestal;

Tecnologia da Informação;

Zootecnia.

Ambiente organizacional Ciências da Saúde:

Biofísica;

Biologia;

Biomedicina;

Bioquímica;

Ciências da Computação;

Ciências e Tecnologia de Alimentos;

Ecologia;

Economia Doméstica;

Educação Física;

Enfermagem;

Engenharia Nuclear;

Engenharia Sanitária;

Farmacologia;

Física;

Fisioterapia;

Fonoaudiologia;

Medicina;

Medicina Veterinária;

Nutrição;

Odontologia;

Psicologia;

Química;

Serviço Social;

Terapia Ocupacional;

Ambiente organizacional Agropecuário:

Agrimensura;

Agronomia;

Biologia;

Bioquímica;

Cooperativismo;

Ecologia;

Economia;

Economia Doméstica;

Engenharia Agrícola;

Engenharia Florestal e Recursos Florestais;

Engenharia Química;

Farmacologia;

Física;

Geociências;

Medicina Veterinária;

Nutrição;

Pecuária;

Produção Agroindustrial;

Química;

Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca;

Tecnologia da Informação;

Tecnologia de Alimentos;

Zoologia;

Zootecnia.

Ambiente organizacional Informação:

Arquivologia;

Biblioteconomia;

Ciências da Informação;

Comunicação;

Engenharia Eletrônica;

Física;

Letras;

Museologia;

Música;

Produção Cultural;

Programação Visual;

Psicologia;

Relações Públicas;

Tecnologia da Informação.

Ambiente organizacional Artes, Comunicação e Difusão:

Arquitetura e Urbanismo;

Artes Visuais;

Artes Cênicas;

Ciência da Informação;

Comunicação;

Decoração;

Desenho de Moda e Projetos;

Desenho Industrial;

Educação Artística;

Elétrica;

Eletrônica;

Engenharia Têxtil;

Física;

Tecnologia da Informação;

Letras;

Museologia;

Música;

Produção Cultural;

Programação Visual;

Psicologia;

Relações Públicas.

Ambiente organizacional Marítimo, Fluvial e Lacustre:

Astronomia;

Biofísica;

Biologia;

Bioquímica;

Ecologia;

Engenharia Cartográfica;

Engenharia Naval e Oceânica;

Engenharia Sanitária;

Física;

Geociências;

Medicina Veterinária;

Meteorologia;

Oceanografia;

Recursos Pesqueiros e Engenharia de Pesca;

Tecnologia da Informação.

Todos os ambientes organizacionais:

Administração;

Antropologia;

Ciência Política;

Ciências Sociais;

Educação – Magistério superior em nível superior, Magistério e Normal em nível médio;

Estatística;

Filosofia;

Geografia;

História;

Letras – Habilitação em Língua Portuguesa em nível de graduação e área de Língua Portuguesa em nível de pós-graduação;

Matemática;

Pedagogia;

Sociologia.

DECRETO Nº 5.825, DE 29 DE JUNHO DE 2006

brastra[1]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.825, DE 29 DE JUNHO DE 2006

Estabelece as diretrizes para elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2o do art. 24 da Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, instituído pela Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em cada Instituição Federal de Ensino – IFE vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2o  A elaboração do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação observará os princípios e diretrizes estabelecidos no art. 3o da Lei no 11.091, de 2005, e ainda:

I – cooperação técnica entre as instituições públicas de ensino e as de pesquisa e dessas com o Ministério da Educação;

II – co-responsabilidade do dirigente da IFE, dos dirigentes das unidades acadêmicas e administrativas, e da área de gestão de pessoas pela gestão da carreira e do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

III – adequação do quadro de pessoal às demandas institucionais.

Art. 3o  Para os efeitos deste Decreto, aplicam-se os seguintes conceitos:

I – desenvolvimento: processo continuado que visa ampliar os conhecimentos, as capacidades e habilidades dos servidores, a fim de aprimorar seu desempenho funcional no cumprimento dos objetivos institucionais;

II – capacitação: processo permanente e deliberado de aprendizagem, que utiliza ações de aperfeiçoamento e qualificação, com o propósito de contribuir para o desenvolvimento de competências institucionais, por meio do desenvolvimento de competências individuais;

III – educação formal: educação oferecida pelos sistemas formais de ensino, por meio de instituições públicas ou privadas, nos diferentes níveis da educação brasileira, entendidos como educação básica e educação superior;

IV – aperfeiçoamento: processo de aprendizagem, baseado em ações de ensino-aprendizagem, que atualiza, aprofunda conhecimentos e complementa a formação profissional do servidor, com o objetivo de torná-lo apto a desenvolver suas atividades, tendo em vista as inovações conceituais, metodológicas e tecnológicas;

V – qualificação: processo de aprendizagem baseado em ações de educação formal, por meio do qual o servidor adquire conhecimentos e habilidades, tendo em vista o planejamento institucional e o desenvolvimento do servidor na carreira;

VI – desempenho: execução de atividades e cumprimento de metas previamente pactuadas entre o ocupante da carreira e a IFE, com vistas ao alcance de objetivos institucionais;

VII – avaliação de desempenho: instrumento gerencial que permite ao administrador mensurar os resultados obtidos pelo servidor ou pela equipe de trabalho, mediante critérios objetivos decorrentes das metas institucionais, previamente pactuadas com a equipe de trabalho, considerando o padrão de qualidade de atendimento ao usuário definido pela IFE, com a finalidade de subsidiar a política de desenvolvimento institucional e do servidor;

VIII – dimensionamento: processo de identificação e análise quantitativa e qualitativa da força de trabalho necessária ao cumprimento dos objetivos institucionais, considerando as inovações tecnológicas e modernização dos processos de trabalho no âmbito da IFE;

IX – alocação de cargos: processo de distribuição de cargos baseado em critérios de dimensionamento objetivos, previamente, definidos e expressos em uma matriz, visando o desenvolvimento institucional;

X – matriz de alocação de cargos: conjunto de variáveis quantitativas que, por meio de fórmula matemática, traduz a distribuição ideal dos Cargos Técnico-Administrativos na IFE;

XI – força de trabalho: conjunto formado pelas pessoas que, independentemente do seu vínculo de trabalho com a IFE, desenvolvem atividades técnico-administrativas e de gestão;

XII – equipe de trabalho: conjunto da força de trabalho da IFE que realiza atividades afins e complementares;

XIII – ocupante da carreira: servidor efetivo pertencente ao quadro da IFE que ocupa cargo do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; e

XIV – processo de trabalho: conjunto de ações seqüenciadas que organizam as atividades da força de trabalho e a utilização dos meios de trabalho, visando o cumprimento dos objetivos e metas institucionais.

Art. 4o  O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será definido, visando garantir:

I – a função estratégica do ocupante da carreira dentro da IFE;

II – a apropriação do processo de trabalho pelos ocupantes da carreira, inserindo-os como sujeitos no planejamento institucional;

III – o aprimoramento do processo de trabalho, transformando-o em conhecimento coletivo e de domínio público;

IV – a construção coletiva de soluções para as questões institucionais;

V – a reflexão crítica dos ocupantes da carreira acerca de seu desempenho em relação aos objetivos institucionais;

VI – a administração de pessoal como uma atividade a ser realizada pelo órgão de gestão de pessoas e as demais unidades da administração das IFE;

VII – a identificação de necessidade de pessoal, inclusive remanejamento, readaptação e redistribuição da força de trabalho de cada unidade organizacional;

VIII – as condições institucionais para capacitação e avaliação que tornem viável a melhoria da qualidade na prestação de serviços, no cumprimento dos objetivos institucionais, o desenvolvimento das potencialidades dos ocupantes da carreira e sua realização profissional como cidadãos;

IX – a avaliação de desempenho como um processo que contemple a avaliação realizada pela força de trabalho, pela equipe de trabalho e pela IFE e que terão o resultado acompanhado pela comunidade externa; e

X – a integração entre ambientes organizacionais e as diferentes áreas do conhecimento.

Art. 5o  O Plano de Desenvolvimento dos Integrantes do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será vinculado ao Plano de Desenvolvimento Institucional de cada IFE, conforme definido noart. 24 da Lei no 11.091, de 2005, e deverá contemplar:

I – dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, com definição de modelos de alocação de vagas que contemple a realidade da instituição;

II – Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento; e

III – Programa de Avaliação de Desempenho.

§ 1o As ações de planejamento, coordenação, execução e avaliação do Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação são de responsabilidade do dirigente máximo da IFE e das chefias de unidades acadêmicas e administrativas em conjunto com a unidade de gestão de pessoas.

§ 2o A unidade de gestão de pessoas deverá assumir o gerenciamento dos programas vinculados ao Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação.

§ 3o Em cada IFE, o Plano de Desenvolvimento dos Integrantes da Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação será acompanhado e fiscalizado pela Comissão Interna de Supervisão, conforme disposto no§ 3o do art. 22 da Lei no 11.091, de 2005.

Art. 6o  O dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal, objetivando estabelecer a matriz de alocação de cargos e definir os critérios de distribuição de vagas, dar-se-á mediante:

I – a análise do quadro de pessoal, inclusive no que se refere à composição etária e à saúde ocupacional;

II –  a análise da estrutura organizacional da IFE e suas competências;

III – a análise dos processos e condições de trabalho; e

IV – as condições tecnológicas da IFE.

Parágrafo único.  Para o cumprimento do estabelecido no caput, deverão ser adotadas as seguintes ações:

I – identificação da força de trabalho da IFE e sua composição, conforme estabelecido neste Decreto;

II – descrição das atividades dos setores em relação aos ambientes organizacionais e à força de trabalho;

III – descrição das condições tecnológicas e de trabalho;

IV – identificação da forma de planejamento, avaliação e do nível de capacitação da força de trabalho da IFE;

V – análise dos processos de trabalho com indicação das necessidades de racionalização, democratização e adaptação às inovações tecnológicas;

VI – identificação da necessidade de redefinição da estrutura organizacional e das competências das unidades da IFE;

VII – aplicação da matriz de alocação de cargos e demais critérios para o estabelecimento da real necessidade de força de trabalho;

VIII – comparação entre a força de trabalho existente e a necessidade identificada, de forma a propor ajustes;

IX – remanejamento interno de pessoal com vistas ao ajuste da força de trabalho à matriz de alocação de cargos; e

X – identificação da necessidade de realização de concurso público, a fim de atender às demandas institucionais.

Art. 7o  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento terá por objetivo:

I – contribuir para o desenvolvimento do servidor, como profissional e cidadão;

II – capacitar o servidor para o desenvolvimento de ações de gestão pública; e

III – capacitar o servidor para o exercício de atividades de forma articulada com a função social da IFE.

Parágrafo único.  O Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento deverá ser implementado nas seguintes linhas de desenvolvimento:

I – iniciação ao serviço público: visa ao conhecimento da função do Estado, das especificidades do serviço público, da missão da IFE e da conduta do servidor público e sua integração no ambiente institucional;

II – formação geral: visa à oferta de conjunto de informações ao servidor sobre a importância dos aspectos profissionais vinculados à formulação, ao planejamento, à execução e ao controle das metas institucionais;

III – educação formal: visa à implementação de ações que contemplem os diversos níveis de educação formal;

IV – gestão: visa à preparação do servidor para o desenvolvimento da atividade de gestão, que deverá se constituir em pré-requisito para o exercício de funções de chefia, coordenação, assessoramento e direção;

V – inter-relação entre ambientes: visa à capacitação do servidor para o desenvolvimento de atividades relacionadas e desenvolvidas em mais de um ambiente organizacional; e

VI – específica: visa à capacitação do servidor para o desempenho de atividades vinculadas ao ambiente organizacional em que atua e ao cargo que ocupa.

Art. 8o  O Programa de Avaliação de Desempenho terá por objetivo promover o desenvolvimento institucional, subsidiando a definição de diretrizes para políticas de gestão de pessoas e garantindo a melhoria da qualidade dos serviços prestados à comunidade.

§ 1o O resultado do Programa de Avaliação de Desempenho deverá:

I – fornecer indicadores que subsidiem o planejamento estratégico, visando ao desenvolvimento de pessoal da IFE;

II – propiciar condições favoráveis à melhoria dos processos de trabalho;

III – identificar e avaliar o desempenho coletivo e individual do servidor, consideradas as condições de trabalho;

IV – subsidiar a elaboração dos Programas de Capacitação e Aperfeiçoamento, bem como o dimensionamento das necessidades institucionais de pessoal e de políticas de saúde ocupacional; e

V – aferir o mérito para progressão.

§ 2o O Programa de Avaliação de Desempenho, como processo pedagógico, coletivo e participativo, abrangerá, de forma integrada, a avaliação:

I – das ações da IFE;

II – das atividades das equipes de trabalho;

III – das condições de trabalho; e

IV – das atividades individuais, inclusive as das chefias.

§ 3o Os instrumentos a serem utilizados para a avaliação de desempenho deverão ser estruturados, com base nos princípios de objetividade, legitimidade e publicidade e na adequação do processo aos objetivos, métodos e resultados definidos neste Decreto.

Art. 9o  A aplicação do processo de avaliação de desempenho deverá ocorrer no mínimo uma vez por ano, ou em etapas necessárias a compor a avaliação anual, de forma a atender à dinâmica de funcionamento da IFE.

Art. 10.  Participarão do processo de avaliação todos os integrantes da equipe de trabalho e usuários, conforme estabelecido no parágrafo único.

Parágrafo único.  Caberá à IFE organizar e regulamentar formas sistemáticas e permanentes de participação de usuários na avaliação dos serviços prestados, com base nos padrões de qualidade em atendimento  por ela estabelecidos.

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de junho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.2006

LEI Nº 11.739, DE 16 JULHO DE 2008

brastra[1]

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 11.739, DE 16 JULHO DE 2008

Cria cargos efetivos, cargos comissionados e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  Ficam criados, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição a Instituições Federais de Ensino Superior, os seguintes cargos e funções:

I – 2.300 (dois mil e trezentos) cargos efetivos de professor da Carreira do Magistério Superior; e

II – 1.075 (mil e setenta e cinco) cargos efetivos técnico-administrativos, conforme discriminado no Anexo I desta Lei.

Parágrafo único.  A redistribuição dos cargos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo será feita exclusivamente para a composição dos quadros funcionais de universidades, campi universitários e unidades de ensino descentralizadas, instituídos em 2005 e que vierem a ser instituídos nos exercícios seguintes.

Art. 2o  Ficam extintos, no âmbito das Instituições Federais de Ensino Superior, 1.075 (mil e setenta e cinco) cargos técnico-administrativos relacionados no Anexo II desta Lei.

Parágrafo único.  O Ministro de Estado da Educação, no prazo de 90 (noventa) dias após a entrada em vigor desta Lei, publicará a discriminação por Instituição Federal de Ensino Superior da relação de cargos extintos de que trata este artigo.

Art. 3o  A criação e o provimento dos cargos a que se refere o art. 1o desta Lei ficam condicionados à expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual correspondente ao exercício em que efetivamente forem criados e providos, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília,  16  de julho de 2008; 187o da Independência e 120o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.7.2008


ANEXO I

CARGOS EFETIVOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS

CARGOS DE NÍVEL INTERMEDIÁRIO (NI) QUANTITATIVOS
Assistente em Administração 190
Técnico em Contabilidade 50
Técnico de Laboratório-Área 90
SUBTOTAL 330
CARGOS DE NÍVEL SUPERIOR (NS) QUANTITATIVOS
 Administrador  280
 Analista de Tecnologia da Informação  85
 Bibliotecário/Documentalista 65
Contador  25
Economista  65
 Secretário-Executivo  65
 Técnico em Assuntos Educacionais  160
SUBTOTAL 745
TOTAL 1.075

ANEXO II

RELAÇÃO DE CARGOS EXTINTOS

NOME DO CARGO NÍVEL DE ESCOLARIDADE NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO TOTAL
Assistente de Direção e Produção NI D 6
Assistente de Som NA B 5
Atendente de Consultório-Área NA B 30
Auxiliar de Agropecuária NA B 74
Auxiliar de Anatomia e Necropsia NA B 26
Auxiliar de Artes Gráficas NA B 15
Auxiliar de Cenografia NA B 1
Auxiliar de Farmácia NA B 46
Auxiliar de Ind. e Conservação de Alimentos NA B 14
Auxiliar de Laboratório NA B 310
Auxiliar de Meteorologia NA B 11
Auxiliar de Nutrição e Dietética NA B 114
Auxiliar de Veterinária e Zootecnia NI C 1
Auxiliar Operacional NA A 24
Auxiliar Rural NA A 16
Barqueiro NA B 1
Montador/Soldador NA B 3
Auxiliar em Administração NI C 1
Datilógrafo de Textos Gráficos NI C 108
Desenhista Copista NA B 6
Mestre em Edificações e Infra-Estrutura NI D 240
Montador-Soldador NA B 4
Motociclista NA B 1
Auxiliar em Administração NA C 13
Editor de Imagens NA D 2
Operador de Tele-Impressora NI B 1
Mecânico de Montagem e Manutenção NA C 2
TOTAL 1.075