Definição
É a mudança de nível de capacitação decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de Capacitação, compatível com o cargo ocupado, com o ambiente organizacional e com a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses.
Quando dar Entrada:
a) Primeira Progressão: a partir de 18 meses, a contar da data de efetivo exercício no cargo.
b) Demais Progressões: a partir de 18 meses, a contar da data da última progressão.
Formulário
Progressão por Capacitação Profissional
Setor responsável
Setor de Formação Permanente – SFP
Av. Presidente Vargas, 446, 20º andar – Centro – CEP: 20.071-907
Telefone: 2542-4105
E-mail: progepe.evolucaofuncional@unirio.br
Informações gerais
1. A carreira dos técnico-administrativos divide seus cargos em cinco níveis de classificação: A, B, C, D e E, que correspondem às especificações do cargo. Além disso, cada cargo é dividido em quatro níveis de capacitação, que vão de I a IV, e se alteram na medida em que o servidor obtém progressão por capacitação.
2. Para identificar seu nível de classificação e de capacitação, verifique seu contracheque. Nele, o campo “CLASSE” refere-se ao nível de classificação do cargo ocupado pelo servidor. Já o nível de capacitação pode ser encontrado no primeiro algarismo do campo “REF/PADRÃO/NÍVEL”. Por exemplo, caso o número informado seja 412, o servidor encontra-se no nível de capacitação 4 e no padrão de vencimento 12. Para mais informações sobre o padrão de vencimento, consulte a página referente à progressão por mérito.
3. O curso apresentado deve ter relação com o ambiente organizacional e o cargo ocupado pelo servidor. A Portaria nº 09, de 29/06/2006, do MEC, define os cursos que guardam relação direta com a área de atuação do servidor. Para mais informações sobre o ambiente organizacional, consulte a página sobre o assunto no Manual do Servidor.
4. É possível realizar a somatória de carga horária dos cursos realizados, desde que cada curso possua no mínimo 20 horas e tenha sido feito durante a permanência do servidor no nível de capacitação em que se encontra, não sendo aceitos cursos com data anterior à última progressão. Caso o servidor apresente um único curso com carga horária total necessária para progredir, este pode ter sido realizado anteriormente à última progressão.
5. Caso a somatória dos cursos ultrapasse a carga horária necessária, as horas excedentes serão aproveitadas somente na próxima progressão. Mesmo que o servidor possua carga horária excedente suficiente para a progressão seguinte, é necessário abrir novo processo de requerimento de progressão, relatando a situação no campo “informações adicionais” do formulário de requerimento.
6. A carga horária necessário para progressão varia de acordo com o nível de classificação do cargo e o nível de capacitação no qual o servidor se encontra, de acordo com a tabela abaixo:
NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO |
NÍVEL DE CAPACITAÇÃO |
CARGA HORÁRIA DE CAPACITAÇÃO |
A
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
20 horas |
III |
40 horas |
IV |
60 horas |
B
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
40 horas |
III |
60 horas |
IV |
90 horas |
C
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
60 horas |
III |
90 horas |
IV |
120 horas |
D
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
90 horas |
III |
120 horas |
IV |
150 horas |
E
|
I |
Exigência mínima do Cargo |
II |
120 horas |
III |
150 horas |
IV |
Aperfeiçoamento ou curso de capacitação superior a 180 horas
|
Informações gerais
7. Na análise do processo, serão observadas as datas de abertura do processo, do interstício de 18 meses e da emissão dos certificados, sendo considerada para início da concessão a que ocorrer por último. Recomenda-se, portanto, que o processo seja aberto e os cursos sejam realizados antes da data do interstício.
8. Para os servidores em cargos de nível de classificação E, é possível fazer o aproveitamento de disciplinas de mestrado e doutorado para progressão por capacitação, desde que sejam disciplinas isoladas.
9. Para o aproveitamento de que trata o item 8, com base no artigo 2º da Portaria nº 39/2001-MEC, é necessário que as disciplinas se obedeçam aos seguintes critérios:
a) o tema esteja contemplado no Programa de Capacitação e Aperfeiçoamento da Instituição;
b) a disciplina tenha sido concluída, com aproveitamento, e na condição de aluno regular de disciplinas isoladas;
c) a disciplina tenha relação direta com as atividades do cargo do servidor; e
d) o curso seja reconhecido pelo Ministério da Educação.
QUAIS OS CURSOS SÃO ACEITOS:
– O curso apresentado deve ter relação com o ambiente e o cargo ocupado pelo servidor.
– A relação de cursos de educação não formal está elencada na Portaria Ministerial nº 009, de 29 de junho de 2006 .
– O(s) certificado(s) deverá(ao) apresentar o CNPJ da Instituição, o período de realização, carga horária, data de emissão, identificação do responsável pela emissão do(s) certificado(s), e conteúdo programático.
– Em caso de cursos em língua estrangeira, o(s) certificado(s) e conteúdo(s) programático(s) deverá(ão) ser emitido(s) em língua portuguesa.
– É vedada, para efeitos de progressão, a participação em Congressos, Seminários, Palestras, Encontros e afins.
PROCEDIMENTO:
– Dirigir-se à Recepção da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (21º andar) com os seguintes documentos:
– Certificado(s) original(is) de conclusão do curso(s) com o(s) conteúdo(s) programático(s);
– 02 (duas) cópias do(s) Certificado(s);
– Formulário de solicitação de progressão preenchido e assinado;
– A documentação poderá ser entregue com a antecedência máxima de até 30 (trinta) dias anteriores ao início do interstício.
PRAZO PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO:
– Até 90 dias após a entrega da documentação, com efeito retroativo à data de entrega, ou ao início do interstício.
– Caso fique pendente a entrega de algum documento, o servidor será informado, por e-mail, e os 90 dias serão contados a partir da solução da pendência.
– Questões relativas a deferimento ou indeferimento de solicitações serão encaminhadas à Comissão Interna sobre Progressão Funcional e Incentivo à Qualificação / Capacitação, instituída pela Portaria PROGEPE nº 65 de 27/01/2015, que se reúne periodicamente e é responsável por avaliar e encaminhar os pedidos dos servidores, além de propor normativas sobre o tema.
Previsão legal
1. Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;
2. Decreto 5.824, de 29 de junho de 2006;
3. Lei 11.784 , de 22 de setembro de 2008;
4. Portaria nº 39/2011 do MEC;
5. Portaria 09/2006/MEC.