Nota Conjunta dos Três Segmentos

Nota sobre a não instituição das Portarias que viabilizam a participação dos representantes da ADUNIRIO, do DCE e da ASUNIRIO nos Grupos de Trabalho destinados a elaborarem a proposta de Plano de Retomada das Atividades Acadêmicas da UNIRIO.

No último dia 11 de junho, a Reitoria emitiu o ofício nº 77/2020 que aborda a questão referente à “Participação e obtenção das entidades representativas dos três segmentos da UNIRIO” nos Grupos de Trabalho destinados a elaborarem uma proposta de retorno às atividades acadêmicas adaptada ao contexto da pandemia da COVID 19. Nele, a administração central da universidade, em função da pressão realizada pela comunidade universitária, solicita a inclusão dos representantes da ADUNIRIO, ASUNIRIO e do DCE nos Grupos de Trabalho e suas contribuições agregadas aos debates realizados nesses espaços.

Embora consideremos que a instituição dos Grupos de Trabalho deveria ter sido precedida pela realização de uma sessão conjunta dos Conselhos para que as regras de participação e as diretrizes de trabalho dos GTs fossem debatidas e deliberadas pelos Conselheiros representantes da comunidade universitária, as três entidades decidiram contribuir com os debates e participar desses fóruns.

Oficializamos as nossas deliberações através do envio de ofícios para a Reitoria no início desta semana. Além de anunciarem o aceite referente à sua solicitação, os ofícios requeriam a instituição de Portarias que habilitassem os nossos representantes para participarem dos Grupos de Trabalho.

No entanto, até o presente momento, as Portarias não foram emitidas pela Reitoria, o que dificulta a participação das entidades representativas dos três segmentos nos GTs.

Após questionamento, a Reitoria informou, através de um e-mail enviado para a ASUNIRIO, que as entidades estão credenciadas e, por isso, não necessitamos de expedientes formais para viabilizar a nossa participação. Apesar disso, seguimos com as dificuldades para efetivar nossa participação.

Além disso, os GTs decidiram, em reunião, que a sala de reuniões online será de frequência exclusiva dos membros que tiverem portaria de nomeação assinada pela Reitoria e já cobraram as emissões dessas portarias à Reitoria, via email, em 16/06, o que não foi atendido até o momento. No dia 17 os membros do GT convidaram os representantes das entidades a acompanharem as reuniões de forma limitada, sem direito a voto, o que reforça a importância de que estes sejam portariados.

Diante de um tempo tão curto para o desenvolvimento dos trabalhos, a impossibilidade de nossos representantes se tornarem membros oficiais dos GTs acarreta um prejuízo muito importante para a efetividade da nossa contribuição.

Compreendemos que a Reitoria deve explicar às entidades, bem como, à comunidade universitária da UNIRIO, as razões que a estão impedindo de instituir o documento que viabiliza a nossa efetiva participação. Não é demais lembrar que foi o próprio Reitor, Prof. Ricardo Silva Cardoso que, pública e oficialmente, a solicitou.

Reafirmamos o nosso respeito e a nossa admiração pelos docentes, discentes e técnico-administrativos que já estão desenvolvendo as suas atividades no âmbito dos GTs. Desejamos somar forças na construção de um Plano de Retomada das Atividades Acadêmicas para a UNIRIO que seja democrático na sua elaboração e que não exclua nenhum membro da nossa comunidade universitária.

Pela imediata convocação dos Conselhos!

Pelo respeito à vida, à saúde e à ciência!

Ninguém vai ficar para trás!

Associação dos Servidores Técnico-Administrativos da UNIRIO – ASUNIRIO

Associação dos Docentes da UNIRIO – ADUNIRIO

Diretório Central dos Estudantes da UNIRIO – DCE UNIRIO

WHATSAPP OFICIAL DA ASUNIRIO

Com a intenção de melhor atender as demandas dos associados da ASUNIRIO no período de quarentena , a Direção Colegiada está disponibilizando o telefone/whatsapp nº (21) 98000-0209. Os atendimentos via telefone serão de segunda a sexta de 09 às 17 horas. as demandas via whatsapp podem ser enviadas a qualquer hora e respondidas no horário pré estabelecido para atendimento. 

 

Direção Colegiada da ASUNIRIO. 

 

 

EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

EC 103/19: COMO FICA A PENSÃO POR MORTE DEPOIS DA REFORMA

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05 de dezembro, 2019 por Luiz Antonio

A pensão por morte foi um dos benefícios mais afetados pela Reforma da Previdência (EC 103/19). Com a nova regra, este benefício caiu pela metade. Existe ainda a possibilidade de aumentar um pouco o valor caso existam filhos menores de 21 anos.

A pensão por morte, benefício que já foi vitalício, independentemente da idade do pensionista, e que já antes da reforma, com a Medida Provisória 664 de 2014, que posteriormente deu origem a Lei 13.135/15, passou a ter período de concessão, dependendo da idade do pensionista, vai continuar sendo atrelada aos seguintes critérios:

1) menos de 21 anos: duração máxima do benefício de 3 anos;

2) entre 21 e 26 anos: duração máxima do benefício de 6 anos;

3) entre 27 e 29 anos: duração máxima do benefício de 10 anos;

4) entre 30 e 40 anos: duração máxima do benefício de 15 anos;

5) entre 41 e 43 anos: duração máxima do benefício de 20 anos; e

6) acima de 44 anos: durante toda a vida.

Valor do benefício

Agora, com a aprovação da Reforma da Previdência, foi alterado. O valor do benefício, passou a ser 50% do valor da aposentadoria da pessoa que morreu.

Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social (INSS) ou de servidor público federal (Regime Próprio) será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

Como ficou a regra para receber Pensão por Morte agora

Vejam, a esposa ou companheira, o esposo ou o companheiro receberá só a metade e, para cada dependente haverá acréscimo de 10%. Caso existam filhos menores de 21 anos, cada 1 receberá 10% a mais, no limite de 100% daquilo que era o valor da aposentadoria.

Então se a pessoa morreu e deixou 2 filhos menores de 21 anos, a pensão será de 80%. Mas quando os 2 filhos completarem 21 anos, a pensão fica só nos 50% + 10%, para a esposa ou marido que ficou de pensionista.

Contudo, caso exista 1 dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, a pensão será integral. É isto o que prevê o inciso I, do § 2º, do mesmo artigo 23 da Reforma, já citado acima.

 

Fonte: DIAP

 

ELEIÇÃO PARA OS CONSELHOS SUPERIORES DA UNIRIO

Acontece neste mês de outubro a eleição para escolha dos novos membros do Conselho Universitário – CONSUNI e  Conselho Superior de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE. A inscrição será entre os dias 21 e 25 de outubro e a eleição acontecerá nos dias 11,12 e 13 de novembro de 2019. Poderão se candidatar todos os servidores do quadro permanente da UNIRIO e discentes regularmente matriculados e o mantado é de 4 anos.

Os Conselhos Superiores compõem a estrutura da UNIRIO como entidades de deliberação em termos acadêmicos e administrativos, sendo o CONSUNI, órgão máximo de deliberação coletiva da Universidade, e o CONSEPE, órgão superior em matéria acadêmica.

Compete ao Consuni deliberar sobre: proposta orçamentária da UNIRIO e suas alterações; prestação de contas anual da UNIRIO e de suas Fundações de Apoio; taxas e emolumentos; aquisição, alienação, cessão, locação e transferência de bens imóveis; concessão de prêmios, distinções e dignidades universitárias; mérito administrativo para criação, extinção e modificação de órgãos e funções; mérito administrativo para criação, modificação e extinção de projetos intercentros; critérios para ingresso nas carreiras docente e técnico-administrativa; ato do Reitor praticado ad referendum do Consuni; e casos omissos. O Consuni é responsável também por julgar recursos às decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, do Conselho de Centro Acadêmico e da Reitoria.

Cabe ao Consepe deliberar sobre: mérito acadêmico para criação, modificação e extinção de Cursos de Educação Superior, programas e projetos intercentros; mérito acadêmico para criação, modificação e extinção de órgãos e funções; critérios para ingresso nas carreiras docente e técnico-administrativa; normas complementares sobre matéria acadêmica; ato do Reitor praticado ad referendum do Conselho; e casos omissos. O Consepe é responsável também por julgar recursos das decisões proferidas pelo Conselho de Centro Acadêmico, em matéria acadêmica.

É comum, que os conselhos sejam convocados de forma conjunta para deliberar matérias importantes como Eleição para reitor, adesão a um programa de governo como EBSERH, o FUTURE-SE ou mesmo discutir estatuto da UNIRIO.

Os eleitores votarão em:

  1. 1(um) representante de sua categoria docente, e seu suplente, do quadro permanente, de seu Centro Acadêmico
  2. Até 6 (seis) representantes titulares e seus suplentes para o corpo técnico-administrativo;
  3. 1(um) representante estudantil, e seu suplente, dos programas de Pós-Graduação stricto sensu.

 

 

 

Locais de votação e horários:

  1. Hospital Universitário Gaffrée e Guinle (Rua Mariz e Barros, 775, Tijuca) – 9h às 20h
  2. Instituto Biomédico (Rua Frei Caneca, 94, Centro) – 9h às 19h
  3. Progepe (Av. Presidente Vargas, 446, 21º andar, Centro) – 9h ás 17h
  4. Centro de Ciências Jurídicas e Políticas (Rua Voluntários da Pátria, 107, Botafogo) – 9h às 20h
  5. Reitoria (Av. Pasteur, 296, Urca) – 9h às 19h
  6. Centro de Letras e Artes (Av. Pasteur, 436, Urca) – 9h às 20h
  7. Centro de Ciências Humanas e Sociais (Av. Pasteur, 458, Urca) – 9h às 20h
  8. Centro de Ciências Exatas e Tecnológicas/Instituto de Biociências (Av. Pasteur, 458, Urca) – 9h às 20h

 

Calendário eleitoral:

Inscrição              –             21/10/2019 a 25/10/2019

Homologação    –             29/10/2019

Recursos             –             30/10/2019

Resultado dos recursos – 31/10/2019

Eleição                 –             11 a 13/11/2019

Apuração            –             14/11/2019

Divulgação          –             18/11/2019

Recursos             –             19/11/2019

Divulgação dos recursos – 21/11/2019

 

Editais disponíveis no site da Secretaria dos Conselhos Superiores em: http://www2.unirio.br/conselhossuperiores/eleicao-de-conselheiros-2019-2023

GREVE DIAS 02 e 03 DE OUTRUBRO

Seguindo orientação da FASUBRA e demais entidades sindicais, a ASUNIRIO, em assembléia geral extraordinária aprovou a GREVE nos dias 02 e 03 de outubro de 2019. Com uma pauta de lutas contra os sucessivos ataques do Governo à educação, incluindo o projeto FUTURE-SE; os cortes de recursos das IPE (instituições Públicas de Ensino); militarização das escolas e retirada dos direitos dos trabalhadores.

Como parte das atividades de greve, nos juntaremos aos companheiros da ADUNIRIO neste dia 02, quarta-feira, a partir das 12h, no Largo do Machado.

 

 

A Direção da ASUNIRIO enviou ao Gabinete da Reitoria da UNIRIO ofício informando a aprovação da GREVE conforme imagem abaixo:

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10) e “CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO” (Publicado no site www.asunirio.org.br em 19/06/2019). Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas pelos gestores da universidade nos Processos Administrativos Disciplinares. Vamos a ela!

Elementos objetivos para abertura de uma Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar (PAD) e suas consequências

Atualmente, como deveras informações e condutas espúrias na administração pública recai dúvidas frente as autoridades e servidores públicos que se vê sempre na obrigação mental ou forçado a abrir procedimentos (sindicância ou PAD) sem sequer ter elementos objetivos que a legislação assim o exige. É nesta esteira que o operador do direito administrativo deve guardar uma conduta irrepreensível para observância da legalidade e eficiência na abertura e julgamento de procedimentos para que não se deslinde a caminhos obscuros e fora da exigência do interesse legal e coletivo. Entender primeiro é o caminho necessário para que consiga o sucesso de um procedimento disciplinar e não traga dissabores a administração e concorrentemente aquele que não tem nada a ver com a situação.

Então os recursos que a administração possui para exercer o poder hierárquico combinado com o poder disciplinar sempre serão sempre necessários um agente máximo institucional e um (ou mais) servidor (es) quando houver indícios sustentados e fortes para abertura dos procedimentos. Citamos a seguir a Lei nº 8.112/90 do regime jurídico único do servidor federal:

“Art. 143. A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.”

Destarte exige a ciência de irregularidade para abertura no caso sindicância (que a falta disciplinar seja até suspensão de 30 dias) e no processo administrativo disciplinar (acima da penalidade de suspensão de 30 dias) deverá vir acompanhado de evidente infração disciplinar ou ilícito penal como prescreve no caso da denúncia assim também será da ciência. Verificamos esta necessidade no artigo a seguir da referida lei estatutária:

“Art. 144. As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.

Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.”

Cumprimos repisar que tanto a sindicância como processo administrativo disciplinar necessitam da instauração da autoridade superior do órgão combinado com a instalação de uma comissão que pode ser de servidor interno ou externo da instituição. Acontece que nesta toada há um custo que se relaciona a esta ação que é o custo de servidores disponíveis aos trabalhos apenas desta comissão por até 30 dias na sindicância e 60 dias no caso de processo administrativo disciplinar. É importante o resgate de alguns artigos constitucionais que delimitam a ação do gestor apenas na lei (princípio da legalidade adstrita) e como também da ação gestional ou de qualquer servidor seja pelo custo-benefício (princípio da eficiência). Então trazemos à baila trecho constitucional e seus artigos a seguir:

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte.”

Por isso, gestores e servidores públicos não devem ser conduzidos ao achismo, a fofocas e até mesmo de denúncias com características de desafeto ou inimizade que tem cunho de prejudicar tal agente. Até mesmo a cautela é necessária, pois o impacto de uma comissão processante ou sindicante traz o dispêndio de recursos públicos que poderiam ser aplicados na missão institucional dos órgãos.

Assim, denúncias, apuração e instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar devem guardar elementos objetivos, concretos e sustentados para que seja possível a abertura de tais procedimentos. Não é admissível a autoridade hierárquica competente abrir procedimentos que não se tenham fortes indícios de transgressões disciplinares porque se não estaria em confronto ao Código Civil que estaria sujeito. Por razões pedagógicas deveremos trazer à baila analogias combinados com outras leis para elucidar de forma prática-pedagógica então vejamos a seguir o art. 17 do CPC:

“A litigância de má-fé se configura quando a parte deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; alterar a verdade dos fatos; usar do processo para conseguir objetivo ilegal; opuser resistência injustificada ao andamento do processo; proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidentes manifestamente infundados ou, ainda, interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”

A eleição dessas circunstâncias decorre das obrigações anteriormente explicitadas pelas próprias normas de processo civil que exigem da parte o dever de expor os fatos conforme a verdade; proceder com lealdade e boa-fé; não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito e cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Por isso, a litigância administrativa onde o Estado (Administração) na afã de ver o cumprimento e a perseguição da legalidade pode cegar e trazer prejuízos ou ora dissabores quando sem elementos objetivos e fortes tiverem contra quem dispuser ou realizar ações contra, por exemplo, do estatuto dos servidores federais único lei nº 8.112/90. A ausência de elementos e imputação inverídica a quem supostamente tenha feito ilícito administrativo e que não tenha cometido pode imputar-lhe a responsabilidade do reparo ao dano e frente ao CC.

Dentro do contexto de ação a autoridade e servidor público deve ter a máxima cautela ao afirmar, denunciar ou acionar procedimentos que não tenha certeza pelo menos de início que o autor e a conduta esteja disposta no roll taxativo das condutas elididas como infrações disciplinares no estatuto de servidor. Por outro lado, destacamos que imputar falsamente que sabia ser falso informações ou procedimentos a título de perseguição ou desafeto causa que tem elemento tipificado no código penal e qualquer autoridade ou servidor público estará adstrito a responsabilização como prescreve o CP a seguir:

“Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

  • 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
  • 2º – É punível a calúnia contra os mortos.”

Parece não bastar resgatarmos trechos constitucionais, estatutário e agora do processo administrativo disciplinar pela lei nº 9784/99, pois nesta última legislação deixa claro que a própria administração no poder discricionário de anular atos administrativos favoráveis e como também desfavoráveis em cinco anos salvo comprovada má-fé senão vejamos:

“Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Agora iremos discorrer de forma pedagógica-prática ao cerne do tema, pois verificaremos a seguir o que a lei nº 8.112/90 em seu artigo nos traz comunicando acerca de uma infração disciplinar ensejadora de uma advertência. Destacamos que o desenrolar desta forma é apenas de forma exemplificativa com cunho a dar entendimento e quebrar com a massa cinzenta que justa a pairar dentro da legislação ora in comento senão vejamos:

“V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;”

Tal conduta expressa torna se inconcebível a autoridade ou qualquer servidor atuar de forma arbitrária ou desconexa que não tenho elementos objetivos de tal conduta.

Assim, o simples “fuxico”, “balburdia”, “desafeto”, “intriga”, “desordem” não são causas de apuração, mas sim de diálogo pedagógico evitando que um ambiente descontrolado seja temido por uma transgressão disciplinar de qualquer autoridade ou servidor público. Neste tocante para a promoção de manifestação de desapreço, por exemplo, é necessário haver em público e notório desrespeito com colegas e demais pares na instituição comprovadamente através de documentos que comprovem a conduta do agente administrativo contra dispositivo nuclear desta referida legislação.

Por outro lado, vemos que o legislador se posicionou da forma de evitar problemas maiores, complexos e generalizados dentro da instituição. E o que não quer dizer que “fuxicos” ou “mexericos” seriam méritos de análise e dispêndio de uma comissão ser instaurada e concluir pelo arquivamento ou cometimento de um julgamento administrativo fragilizado e que será discutido a ameaça a direito no judiciário com a possível anulação de um processo pouco substanciado.

“XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”

Não só este exemplo podemos elucidar, mas como também deverá ser matéria de próximos artigos na área para suplementar de forma pedagógica-prática ações ou condutas com fortes elementos objetivos para abertura e sucesso num procedimento quer seja de sindicância ou processo administrativo disciplinar.

Por fim, não é qualquer ciência de irregularidade que deve ser apurada por autoridade ou gestores públicos. Porém, deve seguir a legalidade e a eficiência processual e do fato apontado a fim de evitar dissabores administrativos e seu insucesso. E afastando elementos civis e penal de responsabilização a quem imputar de forma dolosa irregularidade que tal servidor ou autoridade pública que não tenha realizado tal conduta a fim de retardar, mentir ou dar declarações falsamente sobre outrem na administração pública.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho

ASUNIRIO EM ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA APROVA GREVE GERAL PARA 13 DE AGOSTO DE 2019.

GREVE GERAL

COMPANHEIROS, SERVIDORES TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS!

ASUNIRIO, em assembléia geral extraordinária aprova GREVE da educação para o dia 13 de agosto, tendo como pauta de reivindicação a luta em defesa da educação e contra a reforma da Previdência.

A Direção da ASUNIRIO enviou ao Gabinete da Reitoria da UNIRIO ofício informando a aprovação do dia 13 de agosto de 2019 como Dia Nacional de Greve da Educação conforme imagem abaixo.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO

OAB entra com ação contra fim de funções gratificadas

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) entrou com ação no Supremo Tribunal Federal (STF) contra decreto do presidente Jair Bolsonaro (PSL) que determina a extinção de 11.261 funções gratificadas em instituições federais da área da educação no fim deste mês. Para a entidade, o decreto ofende o princípio da autonomia universitária e extrapola os limites do poder do presidente da República de editar decretos.

O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, mas o pedido de medida liminar da OAB contra a extinção das funções pode ser apreciado pelo presidente do STF, ministro Dias Toffoli, durante o recesso do tribunal agora em julho. As atividades regulares do Supremo só retornam em 1º de agosto.

“O chefe do Executivo apenas possui poderes para preencher ou desocupar os cargos e as funções de livre exoneração a ele submetidos, o que não ocorre no contexto das instituições de ensino superior, cuja organização independente está tutelada pela autonomia universitária”, alega a OAB ao Supremo.

Para a entidade, o presidente da República não conta, portanto, com poderes para exonerar ou dispensar os ocupantes dos cargos e das funções referidas, “por se tratar de ato de competência exclusiva da administração das universidades e dos institutos federais de ensino superior e de educação técnica”.

Autonomia
Para a OAB, a autonomia financeira confere às universidades o direito de “gerir seus bens e recursos em conformidade com os objetivos didáticos, científicos e culturais por elas estabelecidos”.

“Essa gestão financeira e patrimonial não significa que as universidades não respondam aos sistemas de controle interno e externo. No entanto, o controle financeiro a que se sujeitam é realizado a posteriori, por meio de tomadas de contas e de inspeções contábeis”, ressalta a OAB.

 

fonte: https://www.metropoles.com/brasil/servidor-brasil/educacao-oab-entra-com-acao-contra-fim-de-funcoes-gratificadas

PRIMEIRA SENTENÇA FAVORÁVEL DA AÇÃO JUDICIAL CONTRA O CORTE DOS ADICIONAIS OCUPACIONAIS

Comunicamos que já saiu a primeira sentença em um dos processos da insalubridade. Julgou procedente pra restabelecer e mandou pagar os atrasados. Ainda dá tempo de ingressar com a causa, procure-nos conforme descrito no texto abaixo.

Em função do corte arbitrário promovido pelo Governo Federal, ASUNIRIO convoca todos os seus associados, que tiveram retirados dos seus contra-cheques os adicionais de PERICULOSIDADE OU INSALUBRIDADE, a comparecer em sua sede, para que nossa assessoria jurídica possa entrar com uma ação judicial com o propósito de restituir o pagamento destes adicionais. Os associados deverão comparecer portando os seguintes documentos:

  • CARTEIRA DE INDENIDADE;
  • CPF;
  • COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA;
  • ULTIMO CONTRA-CHEQUE QUE RECEBEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE; 
  • PRIMEIRO CONTRA-CHEQUE QUE DEIXOU DE RECEBER O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.

 

Estamos a disposição para maiores esclarecimentos no telefone (21) 2541-0924.

DIREÇÃO COLEGIADA DA ASUNIRIO.

CONDUTA ABUSIVA DE COMISSÃO DISCIPLINAR GERA INDENIZAÇÃO

Dando a continuidade à matéria do jornal passado, “O PAD bobinho que virou demissão: entenda os riscos de um Processo Administrativo Disciplinar para servidores públicos” (Informativo ASUNIRIO de 22 de Maio de 2019 | Ano 21 | nº 220 | Pag. 10), Apresentamos a matéria a seguir que nos trás informações no que tange ao direito do servidor quando nos deparamos com “imperfeições” praticadas na conduta dos membros das Comissões de Processos Administrativos Disciplinares, quanto à possível indenização devida por conta desses cometimentos. Vamos a ela!

Exemplo em um banco púbico onde, na inquirição do PAD, a comissão chegou ao ponto de usar expressões de baixo calão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um banco público a indenizar um empregado que, ao ser submetido a processo administrativo disciplinar, foi vítima de conduta abusiva por parte da comissão encarregada de investigar os fatos. Gravações comprovaram que, na inquirição, os integrantes da comissão chegaram a usar expressões de baixo calão, conduta que, segundo a Turma, afrontou a dignidade do trabalhador.

Honra

Dispensado por justa causa, o bancário foi reintegrado por determinação do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO). Em reclamação posterior, ele pediu a reparação por danos morais. Entre os argumentos, disse que a demissão havia ferido sua honra e sua dignidade diante dos colegas e que teve de lidar com os responsáveis pela auditoria dirigindo-lhe acusações falsas e palavras de baixo calão.

Justa causa

Conforme informações do processo referentes ao relatório da apuração, a falta do bancário foi ter realizado consultas “completamente alheias às suas funções habituais” relacionadas a clientes vinculados a outras agências, cuja presença na sua agência era questionável. Foi cogitado o possível fornecimento de informações a fraudadores.

Não houve, no entanto, acusação formal de que o empregado teria se beneficiado financeiramente nem participado de algum esquema criminoso. Pelo contrário, documento apresentado pelo empregador concluiu expressamente que “não foi possível identificar eventual benefício próprio material ou financeiro do financeiro em função das ocorrências”.

Viés persuasivo

O TRT, ao determinar a reintegração na primeira reclamação trabalhista, registrou que a comissão designada para investigar os fatos denunciados “não foi suficientemente hábil para, com isenção, bem delinear a dinâmica fática”. O tom persuasivo e o uso de expressões chulas na tomada de depoimento, para o Tribunal Regional, caracterizaram conduta reprovável e contaminaram o processo administrativo, tornando-o imprestável para o fim visado. Ainda segundo o TRT, os integrantes da comissão teriam assediado o empregado ao sugerir intenções para sua conduta e resultados para o inquérito.

Proteção dos clientes

Ao examinar o pedido de reparação por danos morais trazido na segunda reclamação, contudo, o Tribunal Regional entendeu que o banco teria agido “simplesmente com a finalidade de proteger-se e de proteger seus clientes”. Nesse caso, o TRT ressaltou que o processo administrativo disciplinar é poder-dever da administração pública em todas as suas esferas e que, “apesar das investigações inerentes à sindicância, não há demonstração de tratamento inadequado ou exposição vexatória do empregado”.

Constrangimento

No julgamento do recurso de revista do bancário, a Sexta Turma do TST concluiu que, apesar de não ter sofrido exposição indevida, ele foi submetido constrangimento pela comissão disciplinar da empresa, o que justifica a indenização.

A Turma esclareceu que o mero afastamento da justa causa, com a reintegração do empregado, não caracteriza, isoladamente, abalo de ordem moral que motive indenização. Mas, no caso, a conduta abusiva da comissão encarregada de investigar os fatos durante o processo administrativo disciplinar representa afronta à dignidade do empregado.

Por unanimidade, a Turma julgou procedente o pedido de indenização e arbitrou, a título de reparação, o valor de R$ 20 mil.

Ativemos-nos a casos externos visando proteger colegas da UNIRIO que passaram por abusos por parte de Comissões de PADs instauradas pelo Gabinete da Reitoria que não se ativeram ao objeto de investigação  faltando respeito aos investigados.

Caso você, servidor Técnico-Administrativo da UNIRIO, esteja passando por situação parecida nos procure na Sede da ASUNIRIO, localizado na Av. Pasteur, 296, Urca, Rio de Janeiro, mesmo que ainda não seja associado. A Coordenação Jurídica e Relação de Trabalho dá atendimento, juntamente com sua Assessoria Jurídica contratada, toda terça-feira, das 10:00 às 13:00 horas nesse endereço. Procure-nos sempre que precisar de assessoria jurídica.

 Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/24892638

 

Coordenação Jurídica e Relações de Trabalho